Aditivo de Aumento de Crédito – Novação

Foi protocolado um aditivo ao instrumento particular de contrato de limite de crédito.

O cartório foi questionado sobre a possibilidade de aumentar o limite de crédito de R$.500.000,00 para R$.800.000,00 baseado no art.9-B da Lei 13.476/2017, seria possível averbar esse aditivo?

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

  1. Considerando os artigos 9-A  (operações de credito novas e autônomas) e 9-B se referem a extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel,  ordenada em prioridade das obrigações garantidas,  após a primeira pelo tempo da averbação (alienação fiduciária superveniente artigo 22, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.514/97).Tanto que o parágrafo 1º do artigo 9-A, em seus incisos constam os requisitos que a extensão da alienação fiduciária deverá conter. Ademais com o aumento do limite do credito haverá novo aporte financeiro o que caracteriza novação.
  2. Portanto deverá ser feito novo contrato com o cancelamento do primeiro.

Sub censura.

São Paulo, 13 de Abril de 2.026.

REPOSTA ANTERIOR, MESMO TEMA

Resposta: É certo que sempre que ocorrer elevação do crédito anteriormente concedido, alteração do valor da dívida, do prazo, do vencimento das prestações, configura-se uma situação de novação, e a constituição de nova garantia, a qual será alvo de novo registro, sendo certo que no caso de alienação fiduciária não poderá ela ser constituída em segundo ou grau superior, pois se trata de propriedade resolúvel em que o devedor ou antigo proprietário não possui mais a plena propriedade.

O aumento de uma dívida já inscrita se sujeita a novo registro. Se aumentar o valor da dívida, estamos diante da necessidade de uma nova garantia pela quantia aumentada ou com o cancelamento da primeira e o registro de uma nova.

Não há dúvida de que o aumento da obrigação garantida pela alienação fiduciária não significa simples aditamento, mas nova garantia a majoração da obrigação depende de novo título e de nova inscrição.

Se as modificações pudessem ser consideradas simples aditamento, ela retroagiria à data da inscrição da alienação fiduciária modificada. Os demais credores do devedor constituídos depois daquela inscrição, veriam o patrimônio do devedor tornar-se comprometido por uma obrigação assumida depois, mas com efeito retroativo, lembrando-se aqui que mesmo sendo o bem imóvel alienado fiduciariamente ao fiduciário (credor), poderá ser objeto de penhora sobre os direitos do fiduciante (devedor).

Portanto, quando se altera o valor da dívida, do prazo, do vencimento das parcelas reformulando-se integralmente o contrato primitivo, trata-se de nova garantia e o ato a ser praticado é de REGISTRO, devendo, porém ser verificado o prévio cancelamento da primitiva.

A suplementação de crédito deve ser registrada. Trata-se de circunstância que altera um dos elementos substanciais da alienação fiduciária, não podendo ser simplesmente averbada.

Da mesma forma, quando há aumento do valor do crédito garantido, há nova garantia porque o bem fica mais onerado diminuindo a garantia de credores quirografários surgidos entre a constituição da alienação fiduciária e o aumento do valor garantido. Se há nova garantia, exige-se nova inscrição, porque os efeitos da alienação fiduciária só alcançarão os credores posteriores, não os anteriores. Para os anteriores, o valor do crédito garantido continuará sendo o mesmo.

No caso concreto estás incluindo novas dívidas no valor de R$ 30.000.000,00 pelo contrato/garantia de novas CCE’s de nºs 45/18 e 46/18 com a possibilidade de extensão dos prazos das dívidas em período stand by (em espera) ocorrendo novação;

Desta forma a alienação fiduciária original (R.11.) deve ser previamente cancelada e outra alienação fiduciária sob novas condições ser realizada para fins de registro após o cancelamento da anterior.

Nesse sentido decisões da ECGJSP de nºs. 0003377-11.2015.8.26.0080, 0001513-26.2014.8.26.0547, 0001131-55.2017.8.26.0344, 1132901-47.2016.8.26.0100, 146225/2013 e 31.763/2015 e decisão da 1ª VRP da Capital do Estado de nº1084660-08.2017.8.26.0100.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 19 de Junho de 2.019.

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