Erro de Intimação – Consolidação de Propriedade
Gostaria de sua ajuda no caso de um erro do cartório, que, no meu entendimento, talvez possa ser considerado irrelevante, ainda que seja necessário corrigir o equívoco.
Houve o caso de uma Cédula de Crédito Bancário registrada sob número R.018, garantida por hipoteca cedular de 3º grau.
Posteriormente, ingressou a Carta de Intimação pela qual o responsável foi devidamente intimado, porém, por uma falha do Escrevente encarregado do setor, constou na intimação que se tratava de garantia em alienação fiduciária.
O procedimento todo da Carta de Intimação foi no rito da lei 14711/2023, que não é diferente da 9514/97. Os atos foram todos legalmente praticados, apesar do erro na indicação na intimação de se tratar de “alienação fiduciária”, quando o correto era mencionar “hipoteca”, muito embora em nada diferisse o restante dos procedimentos.
A questão é que o devedor deixou transcorrer o prazo, não pagou a dívida, houve a averbação da consolidação da propriedade; agora o devedor ingressou na Justiça com seu pedido de suspensão da consolidação, dando lá suas razões.
Entendo que ficou errado, sim, mas de toda maneira, se ele quisesse pagar, assim o teria feito, independentemente de constar equivocadamente na carta de intimação o tipo da garantia.
Mas vamos ao que interessa, por enquanto:
O E.TJSP decretou em liminar que fosse averbada na Matrícula a suspensão dos efeitos da consolidação e bloqueio de alienação do imóvel.
Ocorre que não temos como mexer em algo que já está feito, consolidado, ainda que erroneamente.
Imagino que deva vir alguma ordem judicial para corrigir tais termos, ou até mesmo cancelar ou anular os atos praticados com base naquela documentação e começar tudo de novo. Não sei como será decidido, mas estaremos prontos para consertar a falha tão logo assim determine a autoridade competente.
Peço sua ajuda a respeito, sobre como responder à consulta formulada pelo credor, lembrando que, embora errada a menção do tipo de garantia, o rito seguiu os artigos da lei que introduziu as mudanças na lei da alienação fiduciária de bem imóvel, que nada fez além de praticamente copiar o texto dessa última, de modo a incluir os casos de hipotecas como igualmente “cobráveis” da mesma forma em que os de alienação.
Antecipo agradecimentos.
Execução Extra Judicial de Hipoteca
Credora: Cooperativa de Crédito ABC
Devedores: Fulano e outros
Resposta:
- Auxiliares não podem assinar certos atos, somente escreventes habilitados e autorizados.
- A consolidação foi averbada em 26 de Janeiro de 2.026, na mesma data foi averbada a suspensão dos efeitos da consolidação e bloqueio da matricula para qualquer ato de averbação. Portanto o cancelamento da consolidação que deve ocorrer poderá ser averbado.
- A consulta feita pelo credor não veio com os documentos, mas isso não importa.
- Houve erro e deverá ser corrigido, e isso através de novo procedimento de intimações corretas, na execução extrajudicial. Mas isso somente depois do cancelamento da consolidação e bloqueio de alienação como já houve a suspensão dos efeitos da consolidação (AV.21. – obs. Nessa averbação não constou liminarmente) e proibiu qualquer alienação assim nova consolidação não poderá ser inscrita, pois é uma espécie de alienação, tanto que foi recolhida o ITBI, aliás o ITBI antes recolhido poderá servir quando da nova consolidação.
- Portanto o novo procedimento da execução com novas intimações (corretas) deverá ser feita a requerimento do credor. E se não paga a dívida com o decurso do prazo será feita nova consolidação. Mas isso somente com o cancelamento do procedimento anterior bem como a consolidação (AV.21) que poderá ocorrer no processo em andamento constante da AV.21 ou requerido pelo credor por erro no procedimento.
- Quanto a consulta/questionamentos do credor não é conveniente que seja feito por escrito, pois eventualmente seria mais munição para eventual ação de indenização, ou pedido de providências administrativa com penalidades, inclusive multas, que certamente virá e sem muito argumentos para a defesa, pois o erro e prejuízos ocorreram (Se falar não escreva, se escrever não assine, se assinar não reconheça firma).
- No entanto o credor merece e deve ter uma resposta, uma explicação.
Assim, sugiro que seja marcada e realizada uma reunião presencial entre o Oficial, ou que o represente (Oficial Substituto) e o representante legal da credora que poderá ocorrer no cartório, ou na sede da empresa.
- Entendo que também seria de boa ramagem ser dado conhecimento e explicação ao DD. Juiz Corregedor Permanente mencionado que o escrevente que realizou os atos foi orientado para a prática desses atos.
- Caso haja representação ou pedido de providências em relação ao cartório, deverá ser aberto um processo interno e administrativo contra o escrevente que realizou os atos com uma pena final de advertência constando também que foi orientado para a prática de atos, comunicando o Juiz Corregedor permanente.
Sub censura.
São Paulo, 24 de Fevereiro de 2.026.
