Compromisso de Compra e Venda Cessão
Consulta:
O Sr. Tabelião desta comarca, esta questionando sobre a lavratura de uma escritura.Pois existe um contrato particular de compra e venda, com uma procuração onde o proprietário Reinaldo dá poderes para Sueli assinar escritura definitiva em favor de João ou a quem o mesmo determinar.Pode ser lavrada à escritura com anuência do João. E quanto ao recolhimento do ITBI.
Resposta: Entendemos que se trata de contrato por instrumento particular de compromisso de compra e venda realizado entre Reinaldo (promitente vendedor) e João (promitente comprador), não levado a registro.
Reinaldo outorgou procuração para Sueli outorgar a escritura definitiva para João ou quem este indicar.
Preliminarmente, esclarecemos que a procuração deverá ser por instrumento público e com poderes especiais e expressos nos termos do artigo n. 661 do CC, contudo, isto é mais de competência do Tabelião que irá lavrar a escritura.
A escritura será lavrada a favor de “X”, devendo nela comparecer Reinaldo representado por sua mandatária Sueli transmitindo o imóvel para “X”, por seu turno João comparece cedendo os direitos de compromisso para “X”.
Na escritura de c/v será relatado (apenas relatado para fins de histórico) a existência do compromisso firmado entre Reinaldo e João e a cessão dos direitos do compromisso de João para “X”, as partes dispensam os registros do compromisso e da cessão de direitos desse compromisso.
O recolhimento da ITBI devida pela cessão (e pelo compromisso se for o caso, pois, em alguns municípios há previsão na lei) fica dispensado de recolhimento, pois referidos títulos não acessarão ao RI.
O principio de continuidade não alcança negócios extra tabulares, sendo considerada de nenhuma relevância a variedade subjetiva nos negócios intermediários em relação ao último cessionário. Quando o alienante é titular da transcrição ou matrícula, o princípio da continuidade está devidamente atendido, sem necessidade de inscrição de compromissos intermediários.
Não cabe ao Oficial fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não registrados (Ver Apelações Cíveis 6.405-0; 5.831-0; 6.486-0; 20.522-0/9; 536/93; 539/93 e 653-6/1).
Entretanto, se o compromisso se encontrar registrado, a cessão de direitos do compromisso também deverá ser registrada antes da escritura definitiva e ambas (cessão e escritura definitiva) estarão sujeiras ao recolhimento do imposto (ITBI).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Novembro de 2.007.