Desapropriação e Servidão

Consulta:

Em 12/11/2007 foi feita uma consulta a respeito de uma Carta de Adjudicação em favor da Companhia de Saneamento Básico – SABESP (através da Ação de Desapropriação Cumulada com Instituição de Servidão Administrativa). Agora a interessada (SABESP) apresentou um simples requerimento juntamente com a Carta de Adjudicação, requerendo que seja procedido somente ao registro da Servidão. 1- Posso proceder somente ao registro da servidão? 2- Se for o caso de proceder somente ao registro da servidão e a desapropriação pode ser registrada futuramente? Na Carta de Adjudicação, foi juntado Decreto Municipal, onde declara de utilidade pública para fins de desapropriação e servidão de passagem, descrição perimétrica da desapropriação e servidão e mapa. (Não foi atribuído valor a servidão).

Resposta: Se registrada primeiramente a desapropriação, para que a servidão fosse registrada haveria a necessidade de o remanescente ser descrito, o que certamente demandaria uma retificação do registro para a apuração desse remanescente.
Registrada a servidão, não haveria impedimento para o registro da desapropriação judicial que é forma originária de aquisição.
O que supostamente poderia acontecer em sendo o imóvel todo onerado por uma servidão, seria o cancelamento ainda que parcial da servidão, que poderia ser abrangida total ou parcialmente pela desapropriação (artigo 1.387 do CC).
Sendo que não haveria a necessidade desse cancelamento acessar ao RI.
Segundo J.M.de Carvalho Santos, em qualquer hipótese de desapropriação, seja somente do prédio dominante ou seja do prédio serviente, sem que haja a menor referência à servidão esta se extingue, isto porque “a extinção se opera desde logo, quer em relação aos proprietários dos prédios dominante e serviente, que em relação a terceiros”
No caso, por tratar-se de servidão administrativa não há as figuras dos prédios dominante e serviente, mas somente a existência do prédio serviente que é onerado pela servidão administrativa.
A desapropriação deveria fazer referência à servidão, se esta estaria ou não abrangida pela desapropriação, mesmo que parcialmente.
Contudo, no caso concreto, tanto a desapropriação como a servidão administrativa tem origem num mesmo processo expropriatório, e estão definidas pela descrição perimétrica e planta de localização, evidenciando que a desapropriação não abrange a servidão nem mesmo parcialmente, possibilitando o registro de ambas desde que primeiramente seja registrada a servidão, pois, caso contrário, registrando primeiramente a desapropriação, haveria como dito a necessidade de o remanescente, onde se situa a servidão, ser descrito o que ensejaria uma retificação do registro com a apuração do remanescente.
No entanto, a ordem inversa possibilitará o registro de ambas (servidão e desapropriação).
Entretanto, ainda assim, no futuro haverá a necessidade de retificação do registro para a apuração do remanescente que ficou onerado pela servidão, a não ser que haja condições desse remanescente ser descrito.
Desta forma, registra-se a servidão e posteriormente, se solicitado, far-se-á o registro da desapropriação, descerrando matricula para a área desapropriada sem qualquer menção a existência de servidão (nessa área objeto de desapropriação), averbando-se na matricula matriz/mãe que parte do imóvel com a área de 122.436,98m2, foi objeto de desapropriação para a qual foi aberta a matricula sob número tal.
O remanescente continuará onerado pela servidão, devendo ser objeto de retificação para a apuração e descrição do remanescente.
Quanto ao valor da servidão, a rigor, deveria constar do registro nos termos do artigo n. 176, parágrafo 1º, III item “5”, no entanto, por tratar-se de servidão administrativa os rigores da lei devem ser mitigados, isso porque, na servidão administrativa a propriedade mantém-se com o particular, e a indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel que poderá até não ocorrer.
Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há a indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo a se transformar em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para a sua exploração econômica normal. Havendo depreciação do prédio, corresponderá indenização, ao contrário não, portanto, o instrumento pode não constar valor.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Novembro de 2.007.

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