Adjudicação Compulsória Extrajudicial

Prezado Consultor:

  1. Recebi uma Adjudicação Compulsória Extrajudicial para registro. Devo primeiro fazer o registro do compromisso de compra e venda?
  1. Qual sua orientação formal sobre um modelo da notificação extrajudicial para os promitentes vendedores?

Resposta:

  1. O procedimento da adjudicação compulsória extrajudicial vem prescrito no artigo 216-B da Lei de Registros Públicos, nas Normas de Serviço da CGJSP – Capítulo XX itens 462  ao 472.1, e  no provimento 149 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça –  do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) acrescido pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ de nº 15 de 2.023de 2.023 , itens 440-A ao 440-AM;
  2. Há duas notificações a serem feitas ao requerido promitente vendedor: a) artigo 216-B, § 1º, II da LRP (prova de inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade ao requerente) . item 464, II do Capítulo XX das NSCGJSP e item 440-G, IV  e 440-G, § 6º , VII do Provimento 149/23 do CNJ acrescido pelo provimento 150/23 também do CNJ e b) Impugnação pelo requerido (promitente vendedor) item 466 do Capitulo XX das NSCGJSP e itens 440-L, V , 440-Z e 440-AA do Provimento 149/23 do CNJ acrescido pelo provimento 150/23 também do CNJ;
  3. Quesitos:
  1. Não, o registro da promessa de compra e venda não é requisito para a adjudicação compulsória extrajudicial, artigo 216-B, §§ 2º e 3º  da LRP, itens 463.1 e 464.3 das Normas de Serviço da CGJESP;
  2. Quanto à notificação deverá cumprir os itens 440-R,S(a notificação conterá)  e T ,  U, V, W, e X, (anuência a impugnação itens 440, Y) impugnação itens 440-Z, AA, AB, AC, AD, AE. Quanto ao modelo de notificação deve-se cumprir os itens acima, especialmente o item 440- S), caso seja pessoa física e casado a notificação deverá ser realizada para marido e mulher e companheira (o) em caso de união estável  (item  440-P). Se pessoa jurídica item 440-U, condomínio edilícios, item 440 V, se falecido item 440-W, se infrutífera item 440-X, todos do provimento do CNJ citado;
  3. Emolumentos 440-M, do provimento do CNJ.

Estas são as considerações que sub censura fazemos.

São Paulo, 04 de março de 2.024.

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