Instrumento Particular de Alienação Fiduciária – Data de Reconhecimento de Firmas

Foi apresentado um contrato particular de interesse da ABC Bioenergia Ltda.

Podemos constatar que o mesmo está datado de 28/05/2024, porém os reconhecimentos de firmas datam de 12, 13, 18 e 19.06.2024.

Ocorre que o Provimento CG 21/2024 (Corregedoria Geral Estado de São Paulo), que refere o Provimento CNJ 172/2024, diz que esse tipo de transação envolvendo alienação fiduciária pode ser pactuado entre as partes mediante instrumento particular somente nos casos em que especifica, indicando ainda que para verificação da data desse documento particular deve ser considerado o reconhecimento de firma. O Provimento paulista foi publicado no DJe de 20.06.2024, mas o Provimento do Conselho Nacional de Justiça saiu no DJe/CNJ de 11 de junho de 2024.

É indiscutível que a formalização do instrumento particular começou a se dar no dia 12 de junho passado e só foi finalizado no dia 19, posteriormente, portanto, a divulgação do Provimento 172.

Eu já havia devolvido referido contrato pelo motivo acima, porém a interessada retornou com o mesmo em nosso protocolo, agora com uma carta do credor datada de 18 de julho de 2024, na qual declara que a data em que o contrato foi celebrado é a de 28.05.2024, insistindo em que o Cartório deve considerar essa última data como sendo a do contrato, o que vai contra o disposto no provimento.

Pergunto se posso aceitar essa declaração do banco credor ou se prevalece meu entendimento externado anteriormente e confirmo a recusa.

Resposta:

  1. O contrato foi firmado pelas partes em 28-05-2.024, e o reconhecimento das firmas das partes (inclusive das testemunhas) foram  realizadas em 12, 13, 18 e 19-06-2.024 respectivamente;
  2. Já as certidões apresentadas foram expedidas  em 02, 03 e 06 de Junho do corrente ano;
  3. O provimento de nº 172 do CNJ é de 05-06-2.024, publicado no D.J.E de 11-06-2.024, entrando em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 11-06-2.024 (Artigo 2º do Provimento);
  4. Esse provimento alterou o provimento 149/23 do CNJ acrescentou o Capitulo VII  item 440-AO que restringe  a alienação fiduciária por instrumento particular, com efeitos de escritura pública as entidades autorizadas a operar no âmbito do SFI, incluído as Cooperativas de Crédito bem como os atos envolvendo as Administradoras de Consórcio de Imoveis, e as entidades integrantes do SFH;
  5. Na decisão do CNJ do pedido de providências 0008242-69.2023.2.00.0000 constou na parte final de que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal  devem adequar seus normativos à presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente alteração do CNN/CN/CNJ – Extra.
  6. Nessa toada a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou no DJE de 20-06-2.024 o provimento CG nº 21/2.024 alterando o item 229 das NSCGJSP – Capitulo XX e inserindo os subitens 229.2 a 229.4:

229.2 – O disposto no item 229 exclui as demais exceções legais às exigências de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil.

229.3 – Os contratos referidos no art. 38 da lei nº 9.514/1.997, celebrados por instrumento particular antes da vigência  do Provimento CNJ nº 172, de 05 de junho de 2.024, serão admitidos com força de escritura pública.

229.4 A data da celebração do instrumento particular para efeito de incidência do subitem 229.3 deste Capitulo, poderá ser demonstrada pelo reconhecimento de firma de qualquer uma das partes ou outro meio de prova que se mostrar idôneo para essa finalidade.

Artigo 2º este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Portanto como foi publicado no DJE de 20-06-2024 entrou em vigor nessa data;

  1. Na data da assinatura do contrato 28-05-2.024 e na data dos reconhecimentos das assinaturas das partes em 12, 13, 18 e 19-06-2.024, o provimento CGSP 21/2.024 ainda não tinha entrado em vigor;
  2. Pois bem:
  1. O contrato de alienação fiduciária foi firmado em 28-05-2.024, as firmas foram reconhecidas em 12, 13, 18 e19-06-2.024;
  2. O provimento 172 do CNJ entrou em vigor em 11-06-2.024 (data da publicação) ;
  3. O provimento CGSP 21/2024 entro em vigor em 20-06-2.024 (data da publicação – DJE);
  4. O contrato foi assinado em 28-05-2024 antes da vigência do provimento 172 do CNJ (11-06-2.024) e antes do provimento da CGSP 21/2.004 (20-06-2.024), mas o reconhecimento das firma se deu em 13-06-2.024 depois da vigência do provimento 172 do CNJ (11-06-2.024);
  5. Como o contrato de alienação fiduciária apesar de ter sido assinado em 28-05-2.024, somente teve o reconhecimento das firmas das partes em 12,13,18 e 19-06-2.024, depois da vigência do provimento 172 do CNJ (11-06-2.024 ) e antes do provimento 21/2.024 da CGJSP (20-06-2.024). Não importando que o protocolo a prenotação desse instrumento tenha sido em data posterior do provimento do CNJ (11-06-2.024) e do provimento 21/2.024 da CGJSP (20-06-2.024), pois o reconhecimento das firmas das partes ocorreu em 12, 13, 18 e 19-06-2.024, não se aplicando os subitens 229.2 ao 229.4 do provimento Bandeirante (21/2.024), pois como o reconhecimento das firma se deu em 12, 13, 18 e 19-06-2.024 que seria a prova para a incidência do subitem 229.3 (antes do provimento do CNJ (11-06-2024)  a não ser que haja  outro meio de prova que se mostrar idôneo para essa finalidade. Até porque a prenotação do título se deu em 23-07-2024, e a credora declara  que a data da celebração do contrato é 28-05-2.024 e a declaração é de 18-07-2.024 não se provando que o contrato de fato foi firmado antes da vigência do provimento do CNJ nos termos do item 229.4 do provimento CGJSP 21/2024, que não sofreu alteração, porque os reconhecimentos das firmas foram em data posterior do provimento 172/24 do CNJ;
  6. É certo que posteriormente sobreveio o provimento 175 de 15 de Julho 2024 do CNJ que entrou em vigor em 17 de Julho de 2.024 que alterou  o artigo 440-AO do provimento 149/2.023 do CNJ acrescento o parágrafo 2º, e renumerado o atual parágrafo único como parágrafo 1º. Tendo o parágrafo 2º a seguinte redação: “ São consideradas regulares os instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, desde que tenham sido lavrados antes de 11 de Junho de 2.024 (data da entrada em vigor do Provimento CNJ n. 172), nada mencionado sobre prova de demonstração por reconhecimento de firmas ou outro meio de prova que se mostrar idôneo para essa finalidade como constou do item 229.4 do provimento 21/24 da CGJSP;
  7. Entretanto o provimento 21/24 da CGSP, não foi alterado e esta em vigor em especial os itens 229.3 e 229.4 desse provimento, ou seja, admite-se instrumentos particulares com força de escritura pública lavrados antes a vigência do provimento 172/24 do CNJ que entrou em vigor em 11-06-2.024 desde que demonstrada pelo reconhecimento de firma  de qualquer uma das partes ou outro meio de prova que se mostra idôneo para tal finalidade o que não ocorreu no caso em mesa, pois os reconhecimentos de firmas  foram nos dias 12,13, 18 e 19 de Junho de 2.024, um dia após a entrada em vigor do provimento 172/24 do CNJ (É do prato a boca que se perde a sopa)
  8. Enfim deve ser apresentado outro meio de prova que se mostrar idôneo para essa finalidade, ou se realiza a transação por escritura pública, ou se resolve pelo procedimento de dúvida ou pelas vias jurisdicionais.
  9. Portanto a declaração da credora de que a data do contrato é de 28-05-2.024 em nada altera, e nada prova pois poderia o contrato ser realizado com data posterior, mas com data anterior. O CNJ poderia ao menos dar um prazo maior de vigência  90, 180 para a vigência, pensando nos contratos que estavam em andamento, enfim um marco legal, mas não o fizeram.

Sub censura.

São Paulo, 06 de Agosto de 2.024.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *