Imóvel Adquirido Com Declaração de Separação de Fato – Bem Particular

Recebemos uma Escritura de Compra e Venda em que a Sra. Fulana figura como vendedora, sendo ela divorciada. Ao analisar a matrícula do imóvel, verificamos que a Sra. Fulana adquiriu o bem quando ainda era casada (casamento celebrado em 29/12/1982, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens), conforme Escritura lavrada em 17 de abril de 2008.

Contudo, na AV-10 da matrícula, há uma “Retificação a Requerimento“, informando que a Sra. Fulana adquiriu o imóvel “casada, porém separada de fato“, mencionando que a aquisição foi realizada com recursos próprios e que o imóvel pertence 100% à Sra. Fulana.

Diante disso, gostaríamos de saber se essa averbação é suficiente para considerar a Sra. Fulana como única proprietária do imóvel, de modo que ela possa vender o imóvel sozinha.

Resposta:

  1. Fulana casou-se com Beltrano em 19-12-1.982 pelo regime da Comunhão Parcial de Bens.
  2. Adquiriu o imóvel por escritura de 17-04-2.008 registrada em 01-07-2008.
  3. Veio a divorciar-se por sentença de  28-07-2008 transitada em julgado07-10-2.008.
  4. Pela AV. 10 realizada em 25-06-2.024 por escritura pública de retificação e ratificação de ato notarial lavrada em 16-05-2.024 retifica o estado civil da proprietária Fulana constante do R.01, para constar que Fulana é casada, porem separada de fato e que o bem imóvel é bem particular de Fulana que era separada de fato, e que utilizou recursos particulares conforme escritura pública de retificação e ratificação de ato notarial lavrada em 16-05-2.024, pelo 8º Tabelionato de Notas. Nesta escritura consta a declaração do seu ex-cônjuge Beltrano, com isso 100% do imóvel pertence a Fulana.
  5. A questão é um tanto controvertida, alguns entendem que se o imóvel foi adquirido na constância do casamento deve haver partilha mesmo se tratando de bem particular uma vez que a separação de fato não é causa extintiva da sociedade conjugal (artigo 1.571 do CC). Outros entendem que bem particular não deve ser levado à partilha pela separação, divorcio ou anulação do casamento o bem deve ser excluído da partilha;
  6. Entretanto os bens adquiridos após a separação de fato não se comunicam, e isto deve ser averbado junto a matrícula/transcrição do imóvel, como no caso foi, e com a anuência do marido, ademais o casal veio a se divorciar;
  7. Portanto como pela AV.10 houve a retificação do R.01 da matricula através de escritura pública e com declaração/anuência de seu ex-cônjuge que compareceu no ato para constar a separação de fato do casal quando da aquisição do imóvel por Fulana e que o adquiriu com recursos próprios/particulares, ficando com isso proprietária de 100% do imóvel o registro da escritura de venda e compra por Francisca poderá ser feito.
  8. Ver Recurso administrativo de nº 1007613-07.2023.8.26.0048 – Atibaia SP e decisão da 1ª VRP – Capital – São Paulo de nº 1129087-17.2022.8.26.0100.

Sub censura.

São Paulo, 12de Agosto de 2.024.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *