Pedido de Providências – Averbação Premonitória – Minuta
Fiz uma consulta sobre averbação da ação premonitória nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, em 22-04-2024, na consulta somente encaminhei a matrícula em tela por amostra, elaborei a nota de exigência respectiva.
Agora o título retornou com o requerimento e reconsideração das exigências ou que com a declaração de dúvida seja remetida ao Juiz competente.
Peço que minute a razão do procedimento administrativo, para encaminhamento ao Juiz Corregedor.
RESPOSTA:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível e Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de ____________ – SP.
O Registro de Imóveis desta comarca por seu Oficial Registrador abaixo assinado, a pedido a requerimento de Fulana , vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência nos termos dos itens 39 e 39.7 do Capítulo XX das NSCGJSP requerer o pedido administrativo de providências pelas razões que seguem:
- A requerente pretende as averbações premonitórias nos termos do artigo de nº 828 do CPC, junto as matrículas de nºs !, 2, 3 e 4 em nome de Beltrano e s/mr Dª Sicrana, casados pelo regime da separação total de bens;
- Referidos imóveis foram adquiridos por Beltrano através de Doação feitas por Deltrano e s/mr. Dª Deltrana com as clausulas de impenhorabilidade e Incomunicabilidade. Que não se comunicaram com a esposa do executado Beltrano seja pelo regime de casamento adotado pelo casal, seja pela imposição da clausula de incomunicabilidade imposta pela doação. Além do que aos imóveis recebidos por doação também foi imposta a clausula de impenhorabilidade;
- E as averbações premonitória não poderão ser averbadas se a ação não se tratar de processo de execução admitida pelo Juízo conforme consta do artigo de nº 828 do CPC, citado;
- E considerando o teor do artigo citado não é o ajuizamento de qualquer ação que poderá ser averbada, devendo a averbação ser negada por falta de amparo legal;
- E no caso conforme consta da certidão expedida pelo juízo em 25 de março de 2.024 se trata de ação de cumprimento de sentença distribuído sob o nº xxxxxxxx.8.26xxxxx referente ao processo de conhecimento nº xxxxxxxxx.8.26.xxxx, e não de ação de execução admitida pelo Juízo;
- Ademais os imóveis possuem clausula restritiva de impenhorabilidade imposta pelos doadores e a averbação no registro de imóveis acerca da existência de ação de execução contra o proprietário somente pode recair sobre bens sujeitos a penhora. Até porque a averbação premonitória (artigo 828 do CPC) está sujeita a posterior averbação de penhora (§ 2º do artigo 828 do CPC) que não poderá se concretizar por esta razão, ou seja, os bens possuem a clausula restritiva de impenhorabilidade imposta pelas doações
- Desta forma como requerido remete-se a Vossa Excelência o pedido administrativo de providências para que decida o que for da mais lídima Justiça;
- Na oportunidade, renovam-se os protestos de alta estima e consideração nos colocando a disposição de Vossa Excelência para o que necessário for.
_________ – Sp _____ de _____________de 2.024
Assinatura
OBS Como se trata de pedido administrativo de providência o Registro de Imóveis deve observar os itens de nºs 39.7 39 incisos de I a X especialmente e os sub itens 39.1, 39.1.1., 39.1.2., 39.1.3., 39.1.4., 39.2, icisos I a IV, 39.3. , 39.4. 39.4.1;. 39.5. 39.6. 39.7 e4., a e b, e 440.1
Junte o seguinte Processo para reforço de nossa tese:
Processo: 5071896-09.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Gilberto Gomes de Oliveira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 02/03/2023
Classe: Agravo de Instrumento
Agravo de Instrumento Nº 5071896-09.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302476-05.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VANDERSON VENDRAME ADVOGADO: MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO: BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) AGRAVANTE: MARES CONSULTORIA EM COMERCIO EXTERIOR EIRELI ADVOGADO: MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025) ADVOGADO: BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) ADVOGADO: PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ADVOGADO: PAULO GUILHERME PFAU (OAB SC001799)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelos executados Vanderson Vendrame e Mares Consultoria em Comércio Exterior Eireli da decisão (evento 186), de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. Andre Luiz Anrain Trentini, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) que lhe move Banco Bradesco S.A., ao tempo em que reconheceu como bem de família o imóvel de matrícula nº 96.638 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, indeferiu o pedido de baixa da pretérita averbação premonitória da existência da demanda na matrícula imobiliária.
Os agravantes asseveram, em síntese, que não há razão para manutenção da anotação da existência da ação de execução na matrícula do referido imóvel, pois, reconhecidamente, insuscetível de penhora.
Pautou-se pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.
O pedido de efeito ativo foi deferido (evento 12).
Apresentadas contrarrazões (evento 20), retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Agravo tempestivo e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabível. Custas recolhidas na origem (evento 196).
II. Caso concreto
Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelos executados Vanderson Vendrame e Mares Consultoria em Comércio Exterior Eireli da decisão (evento 186), de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. Andre Luiz Anrain Trentini, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) que lhe move Banco Bradesco S.A., ao tempo em que reconheceu como bem de família o imóvel de matrícula nº 96.638 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, indeferiu o pedido de baixa da pretérita averbação premonitória da existência da demanda na matrícula imobiliária.
Os agravantes asseveram, em síntese, que não há razão para manutenção da anotação da existência da ação de execução na matrícula do referido imóvel, pois, reconhecidamente, insuscetível de penhora.
Como se sabe, o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
No plano infraconstitucional, o Legislador também resguardou a impenhorabilidade dos bens de família, nos termos do art. 1º, da Lei n. 8.009/90, que assim dispõe:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
Outrossim, o art. 5º do mesmo diploma legal assevera que:
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Na hipótese, repisa-se, inobstante reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel, o Juízo manteve a anotação premonitória na matrícula do bem.
É bem verdade que o art. 828, do CPC, prevê que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Todavia, observa-se que o disposto no aludido artigo aplica-se aos bens sujeitos à penhora, o que não é o caso dos autos, uma vez reconhecida a impenhorabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou, em decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Carlos Ferreira:
[…] O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 127):
“EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ART. 615-A. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O GRAVAME.
A averbação da existência de ação de execução no registro do bem não pode ser mantida indefinidamente. Constatada a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, deve ser excluída a restrição. Recurso conhecido e provido.”
Nas razões do especial (e-STJ fls. 59/63), fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da CF, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 615-A do CPC ao determinar o levantamento da averbação no registro do imóvel de propriedade da recorrida, por considerá-lo bem de família. Ressaltou que a averbação seria direito do credor eque não teria caráter de indisponibilidade, servindo apenas para informar terceiros da existência da ação de execução contra a devedora.
[…] Sobre a suscitada ofensa ao art. 615-A do CPC, o acórdão recorrido assim se pronunciou (e-STJ fl. 56):
“(…) Extrai-se desse dispositivo legal dois requisitos para a averbação da existência da ação dos registros de bens: (a) o ajuizamento da ação de execução e (b) a penhorabilidade dos bens.
No caso, o agravado reconhece a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. Desse modo, é evidente a inadmissibilidade da prenotação negativa.
O fato da prenotação preservar terceiros de boa-fé que poderiam vir a adquirir o imóvel não permite a manutenção indiscriminada do ônus, especialmente diante da suspensão da ação de execução a pedido do próprio exequente. Isso porque, embora não importe constrição do bem, a averbação da existência da ação no registro do bem implica restrição ao direito de propriedade, que se justifica somente se houver a intenção e a possibilidade de efetuar a penhora.”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC. (AREsp n. 399.999. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 4.12.2015).
Em casos análogos, já se manifestou este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E INDEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA-CORRENTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.[…] AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA QUE PRESSUPÕE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PENHORA DO BEM. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.A averbação no registro de imóveis acerca da existência de ação de execução contra o proprietário só pode recair sobre bens sujeitos à penhora, o que não é o caso do bem de família, porque acobertado pelo manto da impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025703-89.2018.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025312-03.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, AO FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ARTIGO 828, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), A DESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, A FIM DE EVITAR EVENTUAL VENDA DESTE. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA QUE PRESSUPÕE A POSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A PENHORA SOBRE O BEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001701-21.2019.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2019).
Outrossim, apesar da anotação premonitória não se confundir com o ato constritivo de penhora, no mundo fático, tal registro na matrícula do imóvel obsta o livre exercício do direito de propriedade, pois é certo que impedirá a disposição do bem resguardado pela impenhorabilidade.
Calha anotar, ademais, que modificada a situação do bem, vale dizer, se perder a qualidade de bem de família impenhorável, nada obsta que o exequente reformule novo pedido de penhora, acompanhado das respectivas provas, nos autos da execução.
Nessa ordem de ideias, é o caso de se dar provimento ao agravo de instrumento.
III. Conclusão
VOTO por dar provimento ao agravo de instrumento. Custas legais.
Documento eletrônico assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3128269v6 e do código CRC 0444e2dd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAData e Hora: 2/3/2023, às 16:47:38