Penhor Cedular – Comunicação de Penhor – Ação de Execução – Indisponibilidade – Penhora – Averbação Premonitória
Um imóvel rural registrado sob a matrícula em análise desta Serventia Registral, está sendo objeto/imóvel de localização de penhor cedular, conforme indicada na Cédula de Crédito Bancário.
Ao analisar o teor da matrícula, verificou-se a comunicação de diversas hipotecas, que foram registradas na matrícula anterior, na qual, possuem como credor o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (credor diverso da cédula do presente protocolo); bem como, os seguintes atos:
AV-15 ao AV-19 – Transporte de Averbação Premonitória, decorrente de ação trabalhista com reclamantes diversos;
Av-20 – Transporte de Indisponibilidade;
R-22 e R-26- Penhora;
AV-23, AV-24, AV-27 e AV-28 – Indisponibilidade.
Dado o exposto, a exceção da Ação Premonitória, a indisponibilidade e a penhora que recai sobre o imóvel, acaba por afetar a posse do bem, em que o proprietário ainda detém a propriedade, mas o uso do imóvel está restrito a certas condições. No caso, as restrições que tais atos causam, implicaria em alguma causa de impedimento para que a garantia pignoratícia constituída tenha como localização o imóvel registrado sob a matrícula desta Serventia Registral?
Resposta:
- O penhor de bem móvel (trator)” não é registrado na matrícula do imóvel, visto que o penhor é direito real de garantia de coisa móvel, destarte, o que está sendo dado em garantia é o bem móvel/trator e não o imóvel, por conseguinte, este direito real não é registrado na matrícula (Livro 2 dos Registros de Imóveis), mas sim, o penhor cedular, no Livro 3 – Registro Auxiliar
- O que está sendo dado em garantia não é o imóvel, mas sim bem móvel (trator) e dessa forma mesmo que o imóvel de localização do bem possua diversos ônus (hipotecas, penhoras, averbações premonitórias e indisponibilidades), nem o fato de o imóvel de localização do bem móvel empenhado, possuir esses ônus não impede o registro do penhor no Livro 3-Auxiliar, vez que trata somente de imóvel de localização do bem dado em penhor, e o imóvel também não está sendo onerado pelo penhor constituído nem está sendo alienado. Ademais nem as averbações premonitórias, nem as penhoras que não são a favor da União, suas autarquias e fundações pública – Artigo 53, § 1º da Lei 8.212/91) não impediriam a alienação que não é o caso.
- Lembramos somente de que nos termos do artigo 167, II, 34 da Lei de Registros Públicos, a existência do penhor em nome de terceiros – que não o proprietário – deve ser averbado no imóvel de localização com a apresentação de um contrato de arrendamento, parceria ou comodato (que não precisam ser registrado) , podendo ser aceito em apertada síntese uma cata de anuência dos proprietários do imóvel com firmas reconhecidas
Sub censura.
São Paulo, 28 de Agosto de 2.024.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
II – a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
DO IRIB:
Data: 25/09/2018
Protocolo: 16197
Assunto: Cédulas de Crédito
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Cédula Rural Pignoratícia. Localização dos bens – imóvel – cláusulas restritivas. Goiás.
Pergunta:
Foi apresentada nesta serventia extrajudicial uma cédula rural pignoratícia, com indicação de um imóvel rural de localização dos bens vinculados gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. As referidas cláusulas impedem o registro do penhor vinculado na supracitada cédula rural?
Resposta:
Prezado consulente:
A nosso ver, tendo em vista a natureza da cédula (pignoratícia), entendemos que o fato de o imóvel onde estão localizados os bens dados em garantia estar gravado com as mencionadas cláusulas não impedem o registro (no Livro 3 – Registro Auxiliar) da mesma. Neste caso, o imóvel não é a garantia da cédula, sendo apenas o local onde se encontram os bens vinculados.