Sociedade Simples – Alteração de Objeto Social – Retirada de Conselho de Classe
Temos registrado aqui, uma sociedade simples com o objetivo de corretagem de imóveis.
Referida sociedade está devidamente inscrita no CRECI.
Pretendem agora, os sócios, alterar o objetivo da sociedade para: “gestão e administração da propriedade imobiliária de bens próprios”, “compra e venda de imóveis próprios”, “holdings de instituição não financeiras” e “outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificados anteriormente, nos termos dos artigos 966 e 982 do Novo Código Civil”.
Qualificamos o instrumento de alteração contratual apresentado e devolvemos exigindo a comprovação da apreciação e aprovação pelo CRECI, nos moldes do item 38, Capítulo XIII das NSCGJ.
O interessado insiste em dizer que não há necessidade de aprovação da alteração contratual pelo CRECI, pois está deixando de exercer a atividade de corretor.
Existe alguma decisão à respeito para que eu possa dispensar a exigência?
E qual o seu posicionamento a respeito?
Mais uma vez agradeço pela atenção dispensada.
Resposta:
De fato, existem decisões a respeito , especialmente no STJ Item “7” (Sete) abaixo, porém não temos em nosso arquivos, mas basta realizar pesquisa junto ao STJ.
A pessoa jurídica está alterando o objetivo social da empresa de corretagem de imóveis para gestão e administração da propriedade imobiliária de bens próprios, compra e venda de imóveis próprios, holdings de instituição não financeiras e outra atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificados anteriormente.
É certo que o item 38 do Capitulo XVIII (não XIII) das NSCGJSP exige a comprovação do pedido de inscrição no órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional (CRECI no caso) para os atos constitutivos e suas alteração.
Entretanto no caso de “alterações” é, no caso, quando o objetivo social que não é de corretagem de imóveis, estaria sendo alterado para o objetivo de corretagem de imóveis e não ao contrário como é a situação posta.
A empresa que se dedica exclusivamente à administração, compra e locação de imóveis próprios não exerce atividade de corretagem e, por isso, está dispensada de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis CRECI).
Ele é obrigatório para quem deseja abrir seu próprio negócio no setor imobiliário e emitir notas fiscais como empresa. Mesmo com o CRECI Jurídico, o responsável técnico da empresa deve ter um CRECI Físico ativo, pois a atuação profissional continua sendo vinculada a uma pessoa habilitada.
A alteração do objeto social de uma Sociedade Simples (registrada no RCPJ) que já possui inscrição no CRECI, mesmo que para gestão e administração de bens próprios, necessita de comunicação e atualização junto ao CRECI (alteração contratual) para refletir a nova realidade da empresa. Embora empresas que administram apenas seus próprios imóveis (bens próprios) não sejam obrigadas a ter CRECI (por não exercerem intermediação de terceiros), se a sociedade já está inscrita no CRECI, ela deve atualizar o seu contrato social e o cadastro no conselho para evitar que a fiscalização considere que ela ainda realiza atividades de mediação, o que geraria exigência indevida de responsável técnico.
A alteração deve ser averbada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e, posteriormente, apresentada ao CRECISP para atualização de dados cadastrais, conforme roteiros de alteração contratual do próprio conselho. Mas isso é uma questão que compete aos interessados providenciarem após a averbação da alteração no RCPJ.
Em regra, uma pessoa jurídica (empresa) que tem como objeto social exclusivo a compra, venda e administração de bens imóveis próprios não precisa de registro no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).
A lógica jurídica, fundamentada por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que a empresa está comercializando o seu próprio patrimônio, e não atuando como intermediária (corretora) na negociação de imóveis de terceiros.
É crucial que o Contrato Social da empresa seja claro e se limite à compra/venda/administração de imóveis próprios. Se a sua empresa só compra e vende o que é dela (patrimônio da PJ), a inscrição no CRECI é desnecessária.
Construtoras, incorporadoras ou empresas patrimoniais (que gerenciam bens próprios) não necessitam de CRECI PJ para vender imóveis que estejam em seu próprio nome no CNPJ.
A administração de aluguéis e bens da própria empresa também não exige CRECI.
É crucial que o Contrato Social da empresa seja claro e se limite à compra/venda/administração de imóveis próprios.
Em síntese se a empresa só compra e vende o que é dela (patrimônio da PJ), a inscrição no CRECI é desnecessária.
Sub censura.
São Paulo, 23 de Fevereiro de 2.026.
CAPÍTULO XVIII DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
- Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o art. 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980 exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.
Análise da necessidade (ou não) de inscrição no CRECI para pessoa jurídica com objeto social de aluguel e/ou compra e venda de imóveis próprios
14 de junho de 2021 | Por GMW Advogados
Algumas empresas do ramo imobiliário que vendem imóveis próprios como parte de um planejamento patrimonial e sucessório reportam que são abordadas por regionais do conselho de classe dos corretores de imóveis, dentre eles o CRECI-SP, os quais defendem a obrigatoriedade da inscrição de todos aqueles que realizem compra e venda de imóveis, independentemente de serem ou não próprios.
Isso traz preocupação porque onera a sociedade com o pagamento anual da contribuição ao CRECI, bem como do profissional inscrito que precisará se responsabilizar pelo CNPJ.
Para tratar do assunto, é preciso pontuar que de fato há necessidade de inscrição no CRECI de toda aquela pessoa, física ou jurídica, que exerça a função de intermediação imobiliária, praticando atos privativos da profissão de corretor de imóveis (artigo 3º da Lei nº 6.530/78 e Resolução nº 327/92 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI).
Entretanto, nos casos em que não há essa figura do intermediador mas a venda é feita pela própria empresa, há jurisprudência dando suporte ao entendimento de que a inscrição não é automática e obrigatória, principalmente quando a atividade é realizada sem intermediação formal.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em dezembro de 2018 (RHC 93689), entendeu que o cadastro no CRECI da empresa que realizava venda de imóveis próprios não seria obrigatório, já que no caso concreto, as intermediações eram feitas pelos próprios empregados da construtora/incorporadora e não por corretores de imóveis.
O importante, contudo, para que esta interpretação seja aplicável é que a empresa vendedora tenha, em seu objeto social, a atividade de compra e venda de imóveis PRÓPRIOS, e não de terceiros (situação em que a empresa seria então a intermediadora).
Além disso, deve-se tomar alguns cuidados contratuais na relação entre vendedora e comprador, a fim de que fique clara a realização de um negócio por conta própria, sem a formalização da atividade paralela e constante de corretagem.
Isso não significa que as abordagens dos conselhos regionais deixarão de ocorrer, mas, em caso de autuação, haverá bons argumentos de defesa, amparados por decisões favoráveis que afastam a subsunção automática da mera atividade pontual de “compra e venda de imóveis” à obrigatoriedade de inscrição da vendedora perante o CRECI.
