Desapropriação Não Consta Registro Anterior
Consulta:
Prenotada Carta de Adjudicação a favor da Rede Ferroviária Federal S/A, extraída de Ação de Desapropriação em desfavor de Rachid Neder e João Maria Lima. A certidão de matrícula (anexa), não menciona o proprietário do imóvel, uma vez que se refere a uma transferência de direitos. A CRI de origem alega não haver outro registro com referência ao imóvel.
Pergunta-se:
A abertura de matricula (tal como a certidão apresentada) é possível?
Desapropriação é modo de aquisição originária? Pode ser tratada como Usucapião?
Resposta: A desapropriação é forma originária de aquisição, tal como é o Usucapião.
Quando do registro da desapropriação judicial, se for localizado o registro anterior, este deve ser mencionado na abertura da matrícula onde irá registrar a desapropriação até por questões de fornecimento de certidão (vintenária p.e.).
Mesmo não encontrado o registro anterior, à desapropriação deverá ser registrada, tendo em vista que é ato de império do Poder Público e forma originária de aquisição do domínio.
Pode até ser desapropriado imóvel que não esteja transcrito ou matriculado em qualquer nome.
A abertura da matricula é possível e deve ser feita, mas, não com base na certidão apresentada que para nada servirá, e que somente faz referência à cessão de direitos de compromisso de compra e venda, inscrito no antigo Livro “8” (inscrição especial), que era destinado às inscrições dos loteamentos, averbações dos compromissos de c/v; cessões e promessas de cessões de direitos, sem mencionar o registro anterior, que não foi localizado.
Se o 1º RI, encontrou no Livro 8-D, a averbação 407, que faz a transferência da AV/63, deveria encontrar a inscrição do loteamento da “Vila Nova” e o registro anterior em nome do loteador (Transcrição – antigo Livro 3), ou ao menos certificar que não foi encontrado.
Assim, deve ser aberta a matrícula do imóvel e registrada a carta. Se constasse transcrição em nome do expropriado, seu nome seria lançado na matrícula e feita referência ao título de sua aquisição.Como não constaram, esses dados serão omitidos da matrícula, mas não se impedirá o registro.
O registro da carta deve ser feito independente de filiação, pois ocorre à dispensa de qualquer vinculação com o registro anterior. Na abertura da matrícula se obedecerá a descrição do imóvel constante da carta, e como registro anterior, se usará a expressão “não consta”.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Julho de 2.005.