Igrejas União Sul Brasileiras
Consulta:
Imóveis em nome de União Sul Brasileiras das Igrejas.
Prenotada Ata da Assembléia que cria a União Centro Oeste das Igrejas (…) desmembrada da União Sul Brasileira das Igrejas (…) com CNPJ, diverso desta, onde os bens são incorporados ao patrimônio da União Centro Oeste das Igrejas (…)
Os imóveis estão descritos na Ata apenas como “imóvel” – Rua Tal, nº tal, Bairro Tal, matrícula nº tal, cidade tal (alguns nomes de rua e números não coincidem com os de registro, coincidindo sempre o Bairro e o nº da matrícula); sem atribuição de valores.
Pergunta-se:
1. O ato é de averbação ou de registro?
2. A descrição precária e a não atribuição de valores impede o registro?
RESPOSTA: Primeiramente, cumpre-nos dar algumas explicações.
No caso concreto trata-se de imóveis pertencentes à União Sul Brasileira de Igrejas, não se tratando de Igreja Católica que é uma fundação sui generis ou pessoa jurídica atípica, fora dos quadros legais, qual pessoa de direito público externo, consubstanciada na Santa Sé e como pessoa de direito complexa, ou mista, que tem personalidade internacional, e caráter próprio, independentemente das normas do Direito Civil.
A Igreja Católica tem personalidade jurídica independente de registro.
Todos os imóveis da Igreja Católica Apostólica Romana, dentro de um determinado território, mesmo em nome de Paróquia, Igreja, Fábrica, Santo, pertencem à respectiva Diocese que por sua vez representa a Santa Sé, cuja Magna Carta é o Código de Direito Canônico.
A personalidade jurídica da Diocese é de Direito Público.
A Igreja Católica é entidade eclesiástica, mas com personalidade jurídica de Direito Público em razão, principalmente, do Estado Soberano que representa.
Dispensável o seu registro como pessoa jurídica, de direito privado. Segue regras do Direito Canônico.
As demais Igrejas, ou Entidades Religiosas, via de regra tem os seus estatutos registrados em Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e são Pessoas Jurídicas, como as associações, ou fundações.
No caso concreto está sendo criada (constituída) uma nova pessoa jurídica, a União Centro Oeste das Igrejas, que é de certa forma desmembrada (ou tem sua filiação) da União Sul Brasileiras das Igrejas, com uma espécie de versão de patrimônio desta para aquela que ora é criada.
Seria mais ou menos como uma cisão parcial, como ocorre nas empresas.
As na realidade assim não é.
Trata-se de constituição de nova Igreja ou entidade religiosa filiada ou ligada a anterior, mas que tem vida própria, pois deve ter sido constituída por assembléia, estatuto, fundação, etc (…) com registro em RCPJ.
E por não se tratar de sociedade mercantil amparada pela Lei 6.934/94 (artigo 64 especialmente) a transferência dos imóveis da União Sul Brasileira das Igrejas para a União Centro Oeste das Igrejas deverá ser formalizado através de ESCRITURA PÚBLICA lavrada por Tabelião de Notas, devendo, inclusive serem apresentadas as guias de ITBI de isenção ou de imunidade, carimbadas pela Prefeitura Municipal ou pelo Estado se for o caso de doação.
O ato a ser praticado é de registro, pois não será uma cisão como é nas empresas mercantis, poderá ser uma doação, ou venda.
Tratando-se de transferência de imóveis urbanos, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 93.240 de 09 de Setembro de 1.986, a descrição dos mesmos não precisará ser completa, bastando fazer referência ao número do registro ou matricula no RI, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado.
Entretanto, esses dados precisam ser corretos e coincidirem com os do registro.
Em não havendo coincidência, é necessário que se façam às retificações necessárias no titulo, ou se os dados do título estiverem corretos os do registro é que devem ser corrigidos, atualizando-os através de ato de averbação acompanhada dos documentos necessários.
Mas os nomes de ruas, números, etc… devem coincidir.
Aos imóveis também devem ser atribuídos valores no termos do artigo 176, parágrafo lº, III. 5 sem o que não poderão acessar ao Registro Imobiliário.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Abril de 2.005.