SFH – Inventário Partilha

Consulta:

Foi expedida Carta de Sentença extraída dos autos de obrigação de fazer, considerada procedente determinando aos requeridos outorgarem escritura pública de imóvel e em caso de, eventualmente não outorgada, que seja expedida Carta de Sentença.
Agora apresentada para registro a tal Carta de Sentença, constatamos que o imóvel foi adquirido pelos requeridos por herança dos pais e estes o adquiriram via contrato particular de v/c com força de escritura com hipoteca e cédula hipotecária que ainda não foram cancelados, como também consta que o registro de arresto, tendo como autor o Banco BANERJ.
Pelo fato de se tratar de Hipoteca vinculada ao SFH, haverá necessidade do cancelamento para possibilitar o registro da Carta ou este cancelamento poderá ser efetivado posteriormente???
24-09-2.009.

Resposta: Se o formal de partilha expedido pelo falecimento dos pais dos requeridos se encontra registrado, principalmente em atenção aos princípios de continuidade e disponibilidade, a carta de sentença também poderá ser registrada independentemente da existência da hipoteca vinculada ao SFH, e do arresto, que deverão ser certificados no título (carta de sentença – artigo n. 230 da LRP).
Esses ônus, devem ser cancelados posteriormente.
O que a lei impede é a alienação voluntária pelo mutuário sem anuência do credor hipotecário. Sendo assim, no caso de inventário, a anuência não é necessária, haja vista que a alienação não é voluntária.
Não se tratando de venda, promessa de venda, cessão, ou promessa de cessão de imóvel gravado com hipoteca em favor de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro da Habitação, inaplicável o artigo primeiro e parágrafo único da Lei Federal 8.004, de 14 de março de 1990, que modificou a norma contida no artigo 292 da Lei de Registros Públicos
Embora haja, no caso, a transmissão integral do bem, esta não se encaixa nas hipóteses abraçadas pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90 (Ver também artigo n.23 do DL 70/66).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Setembro de 2.009.

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