Arrolamento Fiscal Desmembramento
Consulta:
É possível o desmembramento do imóvel que possui registro de arrolamento pela Receita Federal? Este imóvel foi arrematado através de processo de execução fiscal movido pela Fazenda nacional, será necessário cancelar o arrolamento do bem antes de efetuar o desdobro? Ou este poderá ser transportado?
28-11-2.008.
Resposta: O arrolamento de bens é tratado na Lei 9.532/97, com objetivos exclusivamente fiscais e nada mais é do que o oferecimento do imóvel para garantia de débito da pessoa física ou jurídica com a União Federal.
Portanto, não há impedimento para a realização de desmembramento do imóvel arrolado, desde que sejam transportados para as novas matrículas descerradas a existência do registro do arrolamento fiscal.
Não será necessário efetuar o prévio cancelamento do arrolamento fiscal para efetuar o desmembramento do imóvel, devendo, no entanto, por cautela ser comunicado a SRF o desmembramento, uma vez que o arrolamento não foi cancelado.
Como o imóvel foi arrematado por terceiros, o cancelamento do arrolamento deverá ser feito nos termos do parágrafo 9º do artigo n. 64 da Lei 9.532/97 e artigo 6º da IN da SRF de n. 264 de 20/12/2.002, o que poderá ser feito após do desmembramento do imóvel.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Dezembro de 2.008.