Aquisição de Imóvel Rural Por Estrangeiro Português
Consulta:
Foi apresentada escritura de compra e venda de imóveis rurais que estão dividos em 03 glebas (150 has, 150 has e 138 has), o adquirente é português, casado com brasileira sob regime da CUB, antes da vigência da lei.
Assim, sendo de nacionalidade portuguesa ele está sujeito às restrições da lei 5.709/71, sendo necessária a autorização do INCRA para a aquisição dos imóveis?
Existe algum tratado que beneficia (ou equipara a brasileiros) os portugueses aqui residentes?
Caso ele tenha efetuado o processo de naturalização, ( e fazendo constar na escritura) prescinde a autorização do INCRA?
14-05-2.008
Resposta: Os Portugueses, por serem estrangeiros estão sim sujeitos as restrições da Lei 5.709/71, regulamentada pelo Decreto 74.965/74.
No entanto, os Portugueses, quer seja constitucionalmente (artigo 12, parágrafo 1º da Carta Maior), quer seja por Convenção, Tratado ou Lei (Ver Decretos 70.391/72, 70.436/72 e 3.927/01) possuem igualdade de direitos e obrigações civis com os brasileiros.
No entanto, esse direito deve ser manifestado e requerido ao Ministro da Justiça que expedirá o certificado de igualdade de direitos e obrigações civis.
Assim, se o adquirente Português se encontrar nessa situação, ou seja, se possui a igualdade de direitos e obrigações civis, não há nenhum óbice para a aquisição de imóvel rural no País.
Se se tratar de aquisição feita por Português que adquiriu essa condição de igualdade com os brasileiros, essa condição deverá constar do registro, devendo, além de sua cópia de sua cédula de identidade, ser apresentado o certificado de igualdade de direitos e obrigações civis.
Já com relação a sua nacionalidade, no registro deverá ser consignado como a de nacionalidade Portuguesa, pois não há perda da nacionalidade (Ver artigos 9º do Decreto 70.436/72e 13.1 e 22 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa anexa ao Decreto 3.927/2.001 – Ver Boletins do Irib ns. 19/40/58 e Direito Registral Imobiliário – Sergio Antonio Fabris – Editora Safe – 2.001 – Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro – pg. 137 – Dr. Ademar Fioranelli).
Da mesma forma, se ele obteve a sua naturalização, será de nacionalidade brasileira, sendo livre a aquisição, no entanto, deve apresentar o Certificado de Naturalização ou Portaria Interministerial e sua Cédula de Identidade (RG e não RNE), que constará a sua naturalidade com a de Lisboa, por exemplo, pois a Lei7.116/83, regulamentada pelo Decreto 89.250/83, dispõe sobre as carteiras de identidade, constando os requisitos que ela conterá, inclusive a naturalidade.
A situação jurídica do estrangeiro no Brasil é definida e regulamentada pela Lei 6.815/80 e Decreto n. 86.715/81. Das duas uma: ou a pessoa é estrangeiro (podendo ter adquirido o direito de igualdade) ou é brasileiro (artigo 12, II da Constituição Federal).
O parágrafo 2º do citado artigo diz que não se fará nenhuma distinção entre brasileiros natos e naturalizados, exceto nos casos previstos na Constituição.
Assim, se esta for a situação, ou seja, se o adquirente for naturalizado (não efetuado processo de naturalização em andamento) brasileiro, será brasileiro, e a escritura aquisitiva deverá ser re-ratificada para consignar a sua verdadeira nacionalidade , a de brasileiro.
Acredito que no caso concreto o adquirente não foi naturalizado, mas sim, provavelmente possui o direito de igualdade com os brasileiros, devendo apresentar os documentos acima referidos (direito de igualdade).
Entretanto, se não possuir o direito de igualdade nem foi naturalizado Brasileiro e é Português, sem possuir os direitos de igualdade, deverá para a aquisição dos imóveis apresentar a autorização do INCRA.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Maio de 2.009.