Doação Instrumento Particular
Consulta:
Foi apresentado para registro um “contrato particular de doação pura e simples”, cujo objeto é um lote urbano no valor de R$ 12,5 Mil.
É possível o registro deste contrato, transmitindo a propriedade (com força de escritura pública), considerando o previsto no art. 108 e 541 CC/02?
Existe algum requisito a ser observado (além das partes, objeto, imposto, etc.)?
04 de Setembro de 2.009.
Resposta: Levando-se em consideração o valor, é perfeitamente possível a doação através de instrumento particular (artigos 108 e 541 do CC), devendo, no entanto, também ser levado em conta o valor venal do imóvel, pois se este for superior a trinta vezes o mais salário mínimo vigente no País, será da essência do ato a escritura pública.
Os requisitos a serem observados são os mesmos da escritura pública, ou seja, os mesmos requisitos da Lei 7.433/85, regulamentada pelo Decreto 93.240/86 (partes, objeto, valor, imposto de transmissão, certidões fiscais, feitos ajuizados, ônus reais, CCIR e ITR se rural, CND’S do INSS e SRF, ou declaração de estilo do (s) doador (es) de não estar (em) vinculado (s) a Previdência Social), e a declaração nos termos do artigo 548 do CC, mas não necessariamente.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Setembro de 2.009.