Caução Mandado de Registro de Hipoteca

Consulta:

Consulto Vossa Senhoria sobre a possibilidade de recepcionarmos o Mandado em anexo como sendo de MANDADO DE REGISTRO DE HIPOTECA.
Lembro-me de ocasião anterior em que Vossa Senhoria ensinou que esse tipo de Mandado de Averbação de Caução deveria ser recebido como sendo de Mandado de Registro de Hipoteca.
Outro detalhe a respeito desse Mandado é quanto as custas, emolumentos e contribuições. No caso presente, há uma determinação de isenção por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Pergunto, entretanto, se assim não fosse, poderíamos devolver o título pela falta de depósito prévio, mesmo sendo o título judicial?
Mais um detalhe: não constou no Mandado nem do Termo anexo o valor da causa. Essa omissão daria causa a devolução? Especificamente neste caso, que é isento de pagamento, também haveria necessidade de constar o valor da causa?
Finalmente, outro aspecto relevante no caso presente: a matrícula atingida refere-se a imóvel gravado com o SEQUESTRO decretado pela Justiça Federal naquele conhecido CASO C. B. Esse ônus impediria a prática do ato determinado do Mandado?
Na oportunidade renovo à Vossa Senhoria os meus protestos de perfeita estima e distinta consideração.

Resposta: Sim, de fato os mandados judiciais de averbação de caução devem, nos termos do Processo CG 830/2004 – Parecer nº 197/05-E, serem recepcionados como mandados de registro de hipoteca judicial.
No caso as partes são beneficiárias da justiça gratuita e isentos do pagamento dos emolumentos (emolumentos do oficial e demais emolumentos), nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei Estadual 11.331/02, e porque assim determinado pelo Juiz do processo.
Se assim não fosse, o titulo poderia ser devolvido solicitando-se o depósito prévio dos emolumentos nos termos dos artigos 14 da LRP e artigo 11 da Lei Estadual 11.331/02, e ainda por disposição normativa prevista no item n. 58 do Capitulo XVIII das NSCGJSP.
A alternativa de se estimar o valor da garantia a partir do valor da causa não parece atender satisfatoriamente a disciplina geral da hipoteca.
Nada indica que o valor atribuído à ação tenha correspondência com o valor da condenação.
No caso, trata-se de caução judicial equiparada à hipoteca judicial, e nos casos de hipoteca judicial poderemos encontrar dezenas de hipóteses em que a hipoteca judicial não tem valor (artigo 466, parágrafo único, I do CPC).
Portanto, no caso apresentado poderá o mandado ser aceito a registro mesmo ausente o valor da dívida (Nesse sentido vem APC 10.825-0/3 – Capital).
Caso não houvesse a isenção do pagamento dos emolumentos pela gratuidade, exigir-se-ia o valor venal do imóvel para efeito de base de cálculo para a cobrança dos emolumentos.
Entretanto, como o imóvel objeto da matrícula 4.363, onde se pretende efetuar o registro da hipoteca judicial está declarado indisponível por força de Lei, o registro deve ser qualificado negativamente.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Agosto de 2.009.

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