Retificação de Área – Lotes Confrontantes – Penhora

Estamos com um protocolo de retificação de área, onde constou a anuência do proprietário (a empresa ABC Construções) referente aos três lotes confrontantes (lote 12, 13 e 28 da quadra R do Loteamento Registrado.

Entretanto, em análise as certidões de ônus, constou que no R-08 existe o registro de uma penhora, movida pela Fazenda Nacional.

Diante do exposto, gostaria de saber o seguinte:

1. Seria necessária a anuência da Fazenda Nacional, na qualidade de titular do direito, para a retificação da área em questão?

Resposta:

  1. A matricula onde registrados os lotes 29, 10, 11, 12. 13 e 28, do Loteamento, consta de que a ação movida pela Fazenda Nacional foi contra a empresa XYZ Ltda, e que são de propriedade da empresa Construtora Incorporadora  Ltda.
  2. Na consulta constou que da retificação houve a anuência da proprietária a empresa ABC Construções referentes a três lotes confrontantes, quais sejam: Lotes 12, 13 e 28. O que dá a entender que, em relação à esse lotes, são de propriedade da empresa ABC Construções (atual proprietárias dos lotes) e que são lotes confrontantes da área a ser retificada de propriedade do requerente.
  3. Portanto as indisponibilidades (artigo 53, § 1º da Lei 8.212/91) (Fazenda Nacional, diga-se União Federal) referidas são em relação a esses três lotes do imóvel confrontantes ou objeto da retificação protocolada.

4. As penhoras da Fazenda Nacional tornam o imóvel indisponível;

5. Quanto às penhoras e as indisponibilidades nos imóveis confrontantes, não impedem a retificação do imóvel retificando, que está isento de tais ônus pois  recaem sobre os Imóveis  confrontantes objeto da retificação, e dispensa a anuência da Fazenda Nacional à retificação

6. No caso da indisponibilidade, está sim impediria a transação se porventura fosse feita entre as partes (artigo 213, II, § 6º da LRP).

7. Caso as indisponibilidades recaíssem sobre o imóvel objeto da retificação, essas indisponibilidades não impediriam a retificação, e prescindível a anuência da Fazenda Nacional, isso porque a retificação não é alienação (respostas do Irib  de protocolos de nºs: 17.326 e 6.788) nem uma oneração do imóvel, a não ser que houvesse transação(artigo 212, II, § 6º abaixo referido).

8. Em todo caso seria de boa ramagem que a Fazenda Nacional fosse comunicada sobre a retificação através de oficio do Registro de Imóvel a ser expedido e encaminhado se assim entender a Senhora Oficiala Registradora (artigo 28 da Lei 8.935/94).

Sub censura;

São Paulo, 20 de Novembro de 2.024.

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                  (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.                 (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.                    (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

  Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

DO IRIB:

Data: 08/07/2020
Protocolo: 17326
Assunto: Retificação de Área
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Retificação de área. Imóvel gravado com indisponibilidade – possibilidade. Santa Catarina.

Pergunta:

Foi apresentado para registro uma retificação extrajudicial, porém na matrícula do imóvel esta averbado indisponibilidade. É possível o registro da retificação extrajudicial?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, é possível a retificação sem autorização do juízo que decretou a indisponibilidade. Isso porque, a indisponibilidade ( retificação acresci pois é o correto Roberto Tadeu) não aliena nem onera o imóvel.

Data: 18/05/2010
Protocolo: 6788
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Walter Costa Júnior
Verbetação: Indisponibilidade. Área – divergência. Reserva Legal – averbação. Retificação administrativa – possibilidade. Espírito Santo.

Pergunta:

Imóvel gravado com indisponibilidade. Proprietário requer a retificação de registro tendo em vista que o levantamento topográfico indicou que o mesmo está com área maior, carecendo, portanto, de acerto e já requer concomitantemente a averbação da Reserva Legal. O IRIB entende que a Indisponibilidade impediria o acesso da retificação administrativa? Particularmente entendo que não haveria problema, pois o que se pretende é que o registro espelhe a verdade e, portanto, sua correção não deve ser negada, mais sim incentivada. E quanto a Reserva Legal, na verdade o cidadão está se desincumbindo de uma obrigação legal. Efetuando-se as averbações, remete-se Ofício com cópia da matrícula ao Juízo que determinou a ordem.

Resposta:

Prezado associado:

A nosso ver, o fato de o imóvel estar gravado com indisponibilidade não impede que seja feita a retificação pretendida, uma vez que esta visa corrigir os erros de descrição que constam na matrícula do imóvel. Vale lembrar que este procedimento não transfere a propriedade, razão pela qual não conflita com a indisponibilidade existente.

Da mesma forma, a averbação de reserva legal é cumprimento de obrigação legal imposta pelo Código Florestal. A averbação de reserva legal também não conflita, a nosso ver, com a indisponibilidade que grava o imóvel. Contudo, é necessária a aprovação do órgão ambiental competente para se proceder à pretendida averbação.

INDISPONIBILIDADE RETIFICAÇÃO DE ÁREA GEORREFERENCIAMENTO  POSSIBILIDADE

Data: 16/11/2023
Protocolo: 19108
Assunto: Georreferenciamento
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Retificação de área. Georreferenciamento. Imóvel gravado com indisponibilidade. Possibilidade. Bahia.

Pergunta:

Tenho uma matrícula com 3 proprietários. Um deles possui indisponibilidade. Requereram a retificação de área com georreferenciamento. É possível? Teria que haver anuência do juízo?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, é possível a averbação da nova descrição georreferenciada em matrícula de imóvel gravado com indisponibilidade. Neste caso, como haverá o encerramento da matrícula originária, a indisponibilidade deverá ser transportada para a nova matrícula, com a devida remissão. Isso porque, o georreferenciamento nada mais é do que uma modalidade de retificação, não transmitindo ou onerando a propriedade em questão. Sendo assim, entendemos possível a retificação sem autorização do juízo que decretou a indisponibilidade.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *