Averbação de Existência de Ação
Recebemos nesta Serventia requerimento subscrito pela parte interessada, instruído com cópia da Petição Inicial extraída dos autos do processo de “Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial com pedido de Tutela de Urgência Antecipada”, com o objetivo de averbação da existência da referida ação judicial na matrícula do imóvel, com fundamento nos artigos 167, inciso I, item 21, e 246 da Lei nº 6.015/1973.
Diante disso, gostaríamos de contar com a sua valiosa orientação quanto à possibilidade de proceder com a averbação da existência da ação exclusivamente com base em requerimento apresentado pela parte interessada, sem determinação expressa do juízo competente.
Sabemos que o Princípio da Concentração tem como escopo assegurar a publicidade dos atos jurídicos que recaem sobre o imóvel diretamente na matrícula, especialmente por meio de ordens judiciais. No entanto, considerando que o objetivo da averbação – neste caso específico – também é conferir publicidade à lide envolvendo o bem, o senhor entende ser viável admitir o requerimento da parte como título hábil, ainda que ausente manifestação expressa do juízo? Ou, por cautela, seria imprescindível que a ordem de averbação fosse formalmente expedida pelo juízo competente?
Agradecemos pela atenção dispensada e ficamos no aguardo de sua valiosa manifestação.
Atenciosamente,
Resposta:
1.Quanto ao registro de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis seria necessário:
2.Segundo Valmir Pontes: Proposta em juízo ação real, relacionada com coisa imóvel ou direito real sobre imóvel, e desde que não caiba fazer penhora, arresto ou sequestro, a citação do réu poderá ser inscrita no Registro de Imóveis. Ação real é a que tem por objeto a res (coisa) ou algum direito real sobre a coisa (hipoteca, penhor, anticrese, usufruto, enfiteuse etc.);
Se se tratar de ação pessoal, isto é ação que não tenha por objeto coisa ou direito real, mas uma relação puramente obrigacional, derivada de ato ilício ou contrato ou declaração unilateral de vontade, a inscrição só poderá ser feita quando a demanda se referir a bem imóvel, como é o caso, por exemplo da ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, não cumulada com reinvindicação do imóvel vendido, ou da ação destinada a compelir o réu ao cumprimento do compromisso de compra e venda de imóvel que não possa ser exigido por via de adjudicação compulsória;
Essas ações pessoais são camadas de reipersecutórias. Porque perseguem uma coisa; ou visam a aquisição de um direito real, ou aclaramento de dúvida acerca de uma coisa ou direito real embora originem de relação de direito meramente pessoal ou obrigacional. (Registro de Imóveis – Valmir Pontes – Editora Saraiva – 1.982 – folhas 27/27);
3.O documento hábil para o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis, é um requerimento assinado pelo credor ou pelo seu procurador constituído com firma reconhecida, instruído com cópia da petição inicial extraída do processo para que se examine se se trata de ação real ou pessoal reipersecutória passível de registro e o valor da causa que vai ser utilizado para o cálculo do emolumentos ou mandado ou certidão da citação do oficial de justiça, certificando a citação. Ambas as peças deverão ser autenticadas pelo escrivão do feito;
A averbação da existência de ação não é possível por falta de previsão legal, no entanto, a citação que se faça em ações reais ou pessoais reipersecutórias pode ser registrada na matrícula;
Para tanto, deve ser remetido ao Registro de Imóveis ou mandado ou certidão da citação, assim como requerimento do interessado com firma reconhecida com cópia da inicial para que se examine se se trata de ação real ou pessoal reipersecutória, e comprovação de que a citação do/s réu/s foi feita o valor dado à causa que vai ser utilizado para o cálculo dos emolumentos que constou da última folha da petição inicial (R$97.986,10).
5.No entanto não basta a simples propositura da ação, nem mesmo o despacho ordenando a citação, a simples propositura da ação, ainda que real ou pessoal reipersecutória, não pode ser nem registrada nem averbada por falta da menção da citação bem como a sua data , ou seja, a comprovação da citação do credor fiduciário através de certidão da citação (Ver AC. 025441-0/5 -0 Sorocaba Sp. e 607-6/2 – Piracicaba Sp).
6.Portanto o registro de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis não poderá ser registrada por falta de comprovação da citação da credora fiduciária CEF.
Quanto ao artigo 246 não vem ao caso pois o ato é de registro e não de averbação.
Sub censura.
São Paulo, 16 de Dezembro de 2.024.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I – o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
II – a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;
Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Parágrafo único – As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. (Renumerado do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 1º-A No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)