Loteamento Fechado – Irregularidade
No ano de 1.982, foi registrado um loteamento nos moldes da Lei nº 6766.
Em 1983, foi averbado na matrícula respectiva, que o referido loteamento possui características de “Loteamento Fechado”.
Pois bem. Em 27 de julho de 2024, foi constituída a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES do referido Loteamento, com a finalidade de representação e defesa dos interesses dos proprietários de lotes -estatuto devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
O subitem 186.2. das NSCGJ dá a possibilidade de averbação da referida associação na matrícula do loteamento, nos casos de loteamento de acesso controlado instituído pela Lei nº 13.465 de 2017 (art. 2º, § 8º da Lei nº 6766/79).
Foi apresentado agora, um requerimento da Associação, solicitando a “Averbação do Estatuto Da Associação Junto a Matrícula“.
– Há possibilidade de ser feita esta averbação?
– A loteadora também tem que requerer a averbação?
Agradeço enormemente a atenção dispensada.
Resposta:
Nos termos do subitem 182.2. do Capitulo XX das NSCGJSP o Loteador também tem que requerer a averbação em conjunto com a Associação.
Quanto a possibilidade de a averbação se no caso se se tratasse de loteamento:
De acesso controlado seria possível nos termos do subitem 186.2 do Capitulo XX das NSCGJSP.
Loteamento fechado, se o loteamento em questão tivesse sido transformado em loteamento fechado conforme nossa resposta anterior de 10-04-2.014, incluindo as áreas de uso comum e institucionais, (Ruas, avenidas etc., e de uso especial (artigo 99, Incisos I e II do CC), piscinas, quadras de tênis, basquete, vôlei ,etc. campos de futebol, portarias, restaurantes, etc. se for o caso). Mas ao que parece até então o loteamento aberto ainda não se transformou em loteamento fechado.
Em ambos os casos o estatuto da associação seria registrado no Livro 3-Auxiliar acompanhada de certidão atualizada do registro da associação expedida pelo RCPJ com remissão a matricula mãe, ou original onde registrado o loteamento e nas matrículas recipiendárias dos lotes ( resposta do Irib de 23.05.2.025 – protocolo 19959, Subitem 186.2.5 do Capitulo XX das NSCGJSP. Devendo ser seguido o subitem 186.2 e seguintes).
No entanto a averbação não será possível porque o loteamento está irregular, e porque não se trata de loteamento de acesso controlado, nem de loteamento fechado, pois ainda não se procedeu o fechamento do loteamento, mudando de loteamento aberto para loteamento fechado com o procedimento próprio e correto. E não é possível ser um loteamento fechado com passeios públicos (Ruas, avenidas) abertos, áreas verdes etc., como bem de uso comum do povo.
A solução que se apresenta é que o loteamento seja transformado em loteamento fechado com o procedimento correto, pois ‘características de loteamento fechado‘ não é loteamento fechado propriamente dito, ou a transformação para loteamento de acesso controlado, seguindo o que preceitua o artigo 28 da Lei 6.766/79, em ambos dos casos (aprovação pelo município, GRAPROHAB (se for o caso) e acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração (unanimidade dos adquirentes no caso).
Sub censura.
São Paulo, 08 de Outubro de 2.025.
Processo CG nº 933/2006 (165/2007-E)
Registro de Imóveis – Loteamento – Edital previsto no art. 19 da Lei n. 6.766/1979 – Publicação em jornal regional de circulação diária e distribuição na localidade do empreendimento – Validade – Preferência sobre publicação em jornal local que não tem circulação diária – Ausência de vício do ato capaz de contaminar o processo de registro do parcelamento do solo – Recurso não provido.
Registro de Imóveis – Loteamento fechado – Impugnação ao registro – Existência de legislação municipal que disciplina referida modalidade de parcelamento do solo – Empreendimento, ademais, aprovado pelos órgãos públicos municipais e estaduais competentes – Suficiência para reconhecimento da legalidade formal do empreendimento, no âmbito da qualificação registral – Impossibilidade de negativa de vigência a normas municipais na esfera administrativa, sob o argumento de inconstitucionalidade – Controle de compatibilidade de norma municipal com norma federal, à luz dos critérios constitucionais de repartição de competências legislativas, reservado, como regra, na matéria, ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional – Impugnação não acolhida – Registro autorizado – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Gilberto Colla contra decisão da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste que rejeitou impugnação por aquele apresentada ao registro do loteamento “Residencial Terras Di Siena”, requerido por Fênix Empreendimentos S.A., por entender presentes os requisitos legais necessários ao acesso do projeto do empreendimento ao fólio real (fls. 539 a 545).
Sustenta o Recorrente, em preliminar, a ocorrência de nulidade na publicação do edital previsto no art. 19, caput, da Lei n. 6.766/1979, em razão de ter sido inserida em jornal regional, em vez de jornal local com circulação na cidade de Santa Bárbara D’Oeste. Acrescenta, ainda em preliminar, ter havido afronta, por parte da Municipalidade, à Constituição Federal, à referida lei federal (Lei n. 6.766/1979) e à Lei Complementar Municipal n. 2.402/1999 (Código de Obras e Urbanismo), ao editar a Lei Municipal n. 2.682/02, que instituiu parcelamento do solo do gênero “loteamento fechado”, e a Lei Municipal n. 2.861/2004, que dispôs sobre a aprovação do Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de interesse da Recorrida, relacionado ao empreendimento ora impugnado, desrespeitando a competência normativa atribuída na matéria ao Município, com admissão indevida de parcelamento do solo na modalidade loteamento fechado. No mérito, reafirma a mesma argumentação e alega, em acréscimo, a violação das normas municipais relativas aos percentuais de áreas públicas reservadas – tendo a Lei Municipal n. 2.861/2004 fraudado, no ponto, a Lei Complementar Municipal n. 2.402/1999 -, o fechamento de vias públicas em função da modalidade de loteamento aprovado, a aprovação indevida do empreendimento, sem que tenha sido elaborado o necessário Plano Diretor, e a ausência de avaliação do terreno dado em garantia para a execução das obras de infra-estrutura. Por fim, argumenta com a promoção de anúncio de implantação do loteamento e venda de lotes, sem o registro do empreendimento na serventia predial, circunstância configuradora de infração penal (fls. 549 a 596).
A Recorrida apresentou suas contra-razões às fls. 667 a 706. Afirma que a publicação do edital se deu em conformidade com o disposto no art. 19, § 3º, da Lei n. 6.766/1979, já que o jornal de inserção, embora editado na cidade vizinha de Americana, tem circulação diária na cidade de Santa Bárbara D’Oeste, diversamente do jornal nesta última editado, que não circula nas segundas-feiras. Com relação à argüição de inconstitucionalidade da legislação municipal que disciplinou a implantação de loteamentos fechados e autorizou a realização do empreendimento aqui discutido, entende que se trata de matéria insuscetível de apreciação no âmbito estrito do processo administrativo de impugnação de loteamento, reservando-se o seu conhecimento à esfera jurisdicional. Ainda assim, sustenta a constitucionalidade das leis impugnadas pelo Recorrente, editadas com base na competência própria do Poder Público Municipal, não sendo, de toda sorte, ilegais ou inconstitucionais os denominados loteamentos fechados. Por outro lado, assegura que todas as áreas destinadas ao uso público passarão ao domínio da Municipalidade com o registro do loteamento, apenas parte delas recebendo destinação especial, mediante regular concessão ou permissão por parte do Poder Público, na forma prevista na legislação em vigor. Finalmente, aduz que a garantia dada pelo empreendedor foi considerada suficiente pelo Município, batendo-se pelo afastamento da caracterização de qualquer infração penal na espécie.
O Município de Santa Bárbara D’Oeste manifestou-se às fls. 713 a 722.
O Recorrente apresentou nova petição, alegando a ocorrência de fato novo, consistente na execução das obras do loteamento ora impugnado, sem o necessário registro no fólio real (fls. 728 a 735), com subseqüentes pronunciamentos da Recorrida (fls. 738 a 740, 758 e 759), da Municipalidade (fls. 742 a 754) e, uma vez mais, daquele primeiro (fls. 760 e 761).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não provimento do recurso (fls. 764 a 772).
É o relatório.
Passo a opinar.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Recorrente, tem-se que o recurso não comporta provimento, merecendo ser mantida a respeitável sentença proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Bárbara D’Oeste, pelos seus próprios fundamentos, à luz, ainda, dos substanciosos pareceres do Ministério Público em ambas as instâncias administrativas.
De início, cumpre mencionar que o procedimento de impugnação de registro de loteamento tem natureza administrativa, sendo o “juiz competente”, para os fins do art. 19, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, no entendimento atual desta Corregedoria Geral da Justiça, o Juiz Corregedor Permanente dos oficiais de registro de imóveis, que exerce, no caso, atividade puramente administrativa e não jurisdicional. Nesse sentido, o Corregedor Permanente e a Corregedoria Geral da Justiça atuam, em casos como este, como órgãos meramente administrativos, despidos, conseqüentemente, de função jurisdicional.
Daí por que o controle passível de ser realizado, na impugnação ao registro de loteamento, é o controle de legalidade formal, próprio da atividade administrativa de corregedoria, sem que se admita amplo controle quanto à legitimidade das normas aplicáveis, seja pelo confronto entre atos regulamentares e infra-regulamentares e as leis que pretendem disciplinar, seja pelo contraste de leis e atos normativos com a Constituição da República, restritos, referidos confronto e contraste, à atividade jurisdicional.
A propósito, nunca é demais lembrar que o entendimento reiterado do Colendo Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria Geral da Justiça tem sido no sentido da impossibilidade de recusar vigência a norma legal no âmbito administrativo, por suposta inconstitucionalidade, quando esta não for absolutamente manifesta, sendo o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, em princípio, atribuição afeta com exclusividade ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição (CSM: Apelações Cíveis nºs 3.346-0, 4.936-0, 20.932-0/00; CGJ: Processos nºs 274/93; 2.038/94; 1.522/99; 1.066/2005).
Na hipótese em tela, o que se verifica é que no Município de Santa Bárbara D’Oeste foi editada a Lei Municipal n. 2.682/2002, a qual instituiu, na localidade, “o parcelamento do solo do gênero ‘loteamento fechado’” (fls. 352 a 356). Posteriormente, por intermédio da Lei n. 2.861/2004 foi aprovado, pelo mesmo Município, o Plano de Loteamento e Arruamento Urbano de gênero fechado, de propriedade da Recorrida, denominado “Residencial Terras Di Siena” (fls. 299 a 306), precisamente o empreendimento ora questionado.
Como se pode perceber, a legislação em vigor no Município de Santa Bárbara D’Oeste admite, de maneira expressa, a implantação do denominado “loteamento fechado”, tendo, ainda, o Poder Legislativo local aprovado o empreendimento pretendido pela Recorrida.
Assim, inviável se mostra o questionamento, nesta esfera administrativa, da validade da legislação municipal em questão, no tocante à admissão do instituto do loteamento fechado no Município de Santa Bárbara D’Oeste, à luz da Lei Federal n. 6.766/1979, pois a análise de compatibilidade daquela em face desta pressupõe o exame dos limites da competência legislativa do Município, nos termos em que disciplinados na Constituição Federal (arts. 24, I, e 30, I, II e VII). Ou seja: se se pretender enveredar pelo exame da validade da legislação municipal (Leis ns. 2682/2002 e 2861/2004) frente à legislação federal (Lei n. 6.766/1979), estar-se-á realizando verdadeiro controle de constitucionalidade, no tocante ao exercício da competência legislativa municipal na hipótese em discussão, matéria reservada, como visto, à esfera jurisdicional, não se admitindo, por via de conseqüência, pronunciamento a respeito nesta sede administrativa.
Quanto à alegada ofensa às normas do próprio Município, com a implantação do empreendimento, há que se considerar que o loteamento “Residencial Terras Di Siena” contou com a aprovação do Poder Executivo local e do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – Graprohab, grupo esse que congrega todos os órgãos estaduais encarregados de examinar a viabilidade do empreendimento, nenhuma irregularidade tendo sido apurada.
Bem por isso, o argumento expendido pelo Recorrente, de que houve descumprimento dos preceitos da legislação municipal no concernente aos percentuais das áreas públicas reservadas, não pode ser aceito neste passo, já que o controle de legalidade a ser realizado nesta esfera administrativa, como referido, é de natureza meramente formal, com base nas aprovações emitidas pelos órgãos competentes, reservado, diversamente, o controle de legalidade material, ainda aqui, à esfera jurisdicional.
Como esclarecem sobre o tema Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:
“(…) em matéria de qualificação de registro do parcelamento do solo urbano, no ponto relativo ao ato de aprovação e de anuências prévias exigíveis, a situação é, da parte do Serviço Registral Imobiliário [e, acrescente-se, da parte da Corregedoria Permanente ou Geral], de controle urbanístico indireto e formal e, assim, não cabe ao oficial registrador [e, acrescente-se, ao Corregedor Permanente ou à Corregedoria Geral] promover, para tais documentos, a investigação de fundo, quer técnica, quer de controle de sua legalidade material, mas apenas ter a cautela de verificar e exigir a existência jurídica e a validade formal deles.
Isso não significa, note-se, que ilegalidade intrínseca da aprovação do loteamento não deve ser controlada. Ao contrário, toda ilegalidade administrativa deve ser autocontrolada e heterocontrolada, mas sempre pelos órgãos públicos que estiverem devidamente investidos nos poderes administrativos e jurisdicionais, respectivamente, para tanto. Havendo, então, vício material na aprovação do parcelamento, o heterocontrole da legalidade cabe ao Poder Judiciário, em exercício de sua função típica, jurisdicional, por meio de remédio processual adequado (…)” (Como lotear uma gleba – o parcelamento do solo urbano em seus aspectos essenciais. 2ª ed. Campinas: Milennium, 2003, p. 151-152).
Ademais, não há como ignorar que as impugnações apresentadas pelo Recorrente no ponto demandam, para sua exata apuração, cognição ampla e exauriente, configurando as denominadas questões de alta indagação, insuscetíveis, do mesmo modo, de apreciação no âmbito administrativo-registral, onde somente se admite, nesse tema, cognição restrita.
No tocante ao apontado vício na publicação do edital previsto no art. 19 da Lei n. 6.766/1979, tem-se que tampouco assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, referido dispositivo legal, em seu parágrafo 3º, dispõe que “Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais Municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região”.
Isso significa que, como regra geral, o edital deve ser publicado em jornal de circulação diária, seja nas Capitais dos Estados, seja nos demais Municípios, sendo que neste último, em princípio, a publicação deverá se dar em jornais locais ou, não havendo, em jornal da região; sempre, porém, por evidente, em jornais de circulação diária.
De acordo com a doutrina de Toshio Mukai, Alaôr Caffé Alves e Paulo José Villela Lomar:
“Nas capitais dos Estados federados, o legislador houve por bem determinar a sua [do edital] publicação em dois jornais, pelo menos: o Diário Oficial Estado e um jornal de circulação diária. Em geral, os jornais de circulação diária são largamente distribuídos entre a população. Emprestando maior flexibilidade e buscando a efetiva divulgação do edital, o § 3º do art. 19 dispensou a publicação do edital no Diário Oficial do Estado se o loteamento localizar-se nos demais municípios brasileiros e restringiu-a a qualquer um dos jornais locais, se houver, ou, em caso contrário, em jornal da região. Evidentemente, nesta última hipótese, os jornais locais ou o jornal da região deverão ser de circulação diária, pois somente assim será possível o cumprimento do preceito contido no caput, segundo o qual o edital deve ser publicado em três dias consecutivos (…).” (Loteamentos e Desmembramentos Urbanos. 2ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Sugestões Literárias, 1987, p. 100, sem grifos no original).
No caso, deve ser observado que o jornal local, do Município de Santa Bárbara D’Oeste, não é periódico de circulação diária, já que, como informado pela Recorrida e não impugnado pelo Recorrente, sua circulação se realiza das terças-feiras aos domingos, excluídas, conseqüentemente, as segundas-feiras. Daí, então, a preferência pela publicação do edital no jornal da região, o qual, apesar de ser editado em cidade vizinha, tem circulação também em Santa Bárbara D’Oeste e, anote-se, circulação diária, melhor atendendo às exigências legais.
A garantia prestada pelo Recorrente, de outra parte, para a eventualidade de não cumprimento das obrigações relativas à execução das obras destinadas à implantação do loteamento, tampouco pode ser questionada nesta esfera administrativa, na medida em que se trata de matéria reservada, em princípio, à apreciação exclusiva do Município, a quem cabe aceitar ou não a garantia.
Uma vez mais de interesse mencionar a lição de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, no tema amparados na doutrina de Diógenes Gasparini:
“(…) é ao Município quem cabe aceitar ou recusar a garantia ofertada pelo loteador. Reforço ou substituição de garantia, no curso da execução das obras, também é tema que afeta diretamente apenas ao interesse do loteador e da Municipalidade. Em outras palavras, ‘não é dado ao Oficial indagar se a garantia oferecida é boa ou não …’.” (Ob. cit., p. 166).
Na espécie, tendo o Município de Santa Bábara D’Oeste aceito a garantia prestada, por considerá-la idônea, não se há de falar no afastamento desta, por ocasião dos exames de qualificação e requalificação feitos, respectivamente, pelo Oficial Registrador e pelo Juiz Corregedor Permanente.
Por fim, cabe mencionar que o fato de não se ter obtido, por ora, o registro do loteamento no CRI não impede o início das obras do empreendimento e sua divulgação, desde que o projeto correspondente já esteja aprovado pelos órgãos municipais e estaduais competentes, o que é o caso. Na realidade, o que a ausência do registro obsta é apenas a alienação dos lotes (cf. Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, ob. cit., p. 130-131).
Não por outro motivo, inclusive, consta dos prospectos de divulgação do empreendimento distribuídos pela Recorrida a expressa menção de que “As vendas somente ocorrerão após o empreendimento estar registrado no CRI local conforme determina a lei 6766/79, e com as obras básicas concluídas e entregues ao poder público” (fls. 734).
Portanto, em conclusão, vê-se que o processo de registro do loteamento denominado “Residencial Terras Di Siena” encontra-se formalmente em ordem, tendo sido apresentados todos os documentos discriminados no art. 18 da Lei n. 6.766/1979, com exame de qualificação positiva pelo oficial registrador, amparado, ainda, nas aprovações necessárias dos órgãos municipais e estaduais que detêm competência para tanto. Por via de conseqüência, nenhum óbice pode ser levantado, no âmbito administrativo, ao registro pretendido, ressalvada, sempre, a prevalência de pronunciamento diverso que porventura vier a ser editado no âmbito jurisdicional.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a respeitável decisão de primeiro grau para o fim de ser autorizado o registro do loteamento “Residencial Terras Di Siena”.
Sub censura.
São Paulo, 1º de junho de 2007.
ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
C O N C L U S Ã O
Em 1º de junho de 2007, faço estes autos conclusos ao Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, ___________ (Mirna Dilza) Escrevente Técnico Judiciário do GAJ 3, subscrevi.
Processo CG nº 933/2006
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da corregedoria e por seus fundamentos, que adoto nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a respeitável decisão de primeiro grau para o fim de ser autorizado o registro do loteamento “Residencial Terras Di Siena”.
Publique-se.
São Paulo, 5 de junho de 2007.
GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça
(D.O.E. de 30.09.2007)
LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.
Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro Auxiliar: (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
NSCGJSP – CAPITULO XX
186.2. Podem ser averbados, nas matrículas de origem dos bens imóveis nos quais implantados loteamentos de acesso controlado, o contrato-padrão, o estatuto das associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores e dos entes congêneres referidos no art. 36-A, caput, da Lei n.º 6.766/1979, equiparados a administradoras de imóveis, e a ata assemblear que estabelecer a obrigação de pagamento da contraprestação relativa aos serviços de manutenção e conservação do loteamento.
186.2.1. A averbação deve fazer alusão à cláusula contratual ou à disposição estatutária ou à deliberação assemblear por meio da qual estabelecida a obrigação de pagamento.
186.2.2. A averbação pode ser requerida pelo loteador que então concebeu o ente associativo ou, caso tenha recebido permissão do Poder Público Municipal para administrar o loteamento, pela associação de proprietários de bens imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamento ou pelo ente congênere.
186.2.3. O requerimento, não se baseando em cláusula prevista no contrato-padrão arquivado na serventia predial por ocasião do pedido de registro do loteamento, deve ser instruído com certidão atualizada do registro da associação de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamento ou da entidade congênere emitida pelo Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
186.2.4. A averbação, se assim for requerido e exibida a certidão acima mencionada, pode ser da mera existência da associação de proprietários de bens imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamento ou da entidade congênere.
186.2.5. Efetuada a averbação, a remissão correspondente deve ser feita, sem custo adicional, nas matrículas recipiendárias dos lotes.
186.2.6. A averbação, por si só, isoladamente considerada, não torna exigível a contribuição associativa.
187. Registrado o loteamento, o oficial poderá, a seu critério, abrir matrícula para as vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes do memorial descritivo e do projeto, registrando, em seguida, a transmissão do domínio para o município.
187.1. Tratando-se de providência dispensável e, portanto, facultativa, efetuada segundo o interesse ou a conveniência dos serviços, jamais poderá implicar em ônus ou despesas para os interessados.
187.2. É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração da propriedade das áreas assim adquiridas pelo Município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a sua desafetação e esteja a transação autorizada por lei.