Dúvida Sobre Registro de ATA de Eleição de Condomínio Fora do Prazo Convencional

Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas Jurídicas

1.       A realização da eleição fora da janela temporal prevista na convenção (janeiro, 2ª quinzena) invalida as deliberações ou admite convalidação/ratificação pelos condôminos em assembleia posterior?

2.       Devemos exigir (a) alteração convencional previamente aprovada e registrada autorizando data diversa; ou (b) ata anterior que tenha prorrogado excepcionalmente o mandato e/ou autorizado a realização da eleição em julho; ou ainda (c) uma ata ratificatória específica que reconheça a excepcionalidade e ratifique o resultado eleitoral?

3.       É juridicamente aceitável tratar o ato como Assembleia Geral Extraordinária (AGE) com pauta eleitoral, mesmo havendo cláusula que atribui a eleição à Assembleia Geral Ordinária (AGO) de janeiro? Em caso afirmativo, quais ressalvas devem constar para resguardar a validade?

4.       Na hipótese de manutenção do ato, o termo final do mandato deve seguir o prazo convencional, contado de julho/2025, ou deve ser ajustado para encerrar-se na AGO de janeiro subsequente (restabelecendo o calendário da convenção)?

5.       Recomenda-se devolver com exigências para saneamento (p. ex., apresentação de ata ratificatória/justificativa e eventual ajuste textual), ou há lastro jurídico para registrar desde logo com ressalva expressa quanto à data e à aderência ao art. 27 da convenção?

Ficamos no aguardo de sua orientação para definirmos a exigência mais adequada e padronizarmos o procedimento.

Resposta:

  1. Não necessariamente, pois se trata de uma AGE (convocada para esse fim ). No entanto a rigor deveria ser justificada (de que não foi possível a sua realização na primeira quinzena de janeiro/25 esclarecendo os motivos) e ratificada pelo síndico e que representa o condomínio, e pelos condôminos, sendo que o ideal seria que a justificação e a ratificação fosse na AGE de 03-07-2.025, como isso não será mais possível, que se justifique a ratifique em assembleia posterior, se possível dentro do presente mês (Outubro) e o mais breve possível (artigos 1.348, I , II, e IV e 1.355 do CC, e artigo 25 da Lei 4.591/64) (Ratifica a eleição do síndico, sua remuneração e eleição dos membros do conselho consultivo).
  2. A (a) alteração da convenção deverá ser feita pois a eleição se deu em Julho/25 e a próxima será e julho/27, e não mais em Janeiro, (b)  sim se houve prorrogação do mandato anterior e/ou autorizando a realização da eleição em julho,(c) item “1” acima parte negritada.
  3. Sim é Assembleia Geral Extraordinária (artigos 1.355 do CC e 25 da Lei 4.591/91. As ressalvas são a justificação do motivo e a ratificação, como dito.
  4. Não é prazo convencional (da convenção) mas a partir de Julho/25, e fica a critério dos interessados ou fica de julho/2025 a Janeiro/27, ou fica de Julho/25 a Julho/27 (alterando-se a convenção nesse sentido).

Deverá ser ratificado e justificado o período de Janeiro/25 a Julho/25, justificando os motivos e ratificando os atos praticados por AGE.

  1. Deve ser devolvido para cumprimento das exigências conforme acima para apresentação de ata ratificadora e justificativa dos motivos. Agora se daqui para frente vai ficar de janeiro a janeiro, ratifica e justifica, se ficar de Julho a Julho, justifica essa última eleição que era segundo a convenção ter ocorrido em Janeiro, e altera a convenção para que o mandato fique de Julho a julho (por dois anos).
  2. Conforme previsto em lei (artigos 40 e seguintes do CC e artigos 114 e seguintes da LRP), a gestão associativa se exerce por mandatos com prazo certo, sendo devida a averbação das eleições para a garantia de publicidade e segurança jurídica. Não se cuida de meras formalidades, mas de exigências necessárias para observância do princípio registral)

Sub censura.

São Paulo 1º de Outubro de 2.025

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