Adjudicação Compulsória – Regime de Bens Diverso de Quando Peticionado Inicialmente

Recebemos o ofício extraído dos autos da Ação de Adjudicação Compulsória proposta em 2022, determinando que esta Serventia transfira o domínio dos imóveis em favor de Fulano, divorciado, e Beltrana casada, conforme sentença.
A adjudicação decorre do cumprimento de contratos de promessa de compra e venda firmados em 1989. À época, tanto Fulano quanto Beltrana eram solteiros. Consta, entretanto, nos autos a certidão de casamento de Fulano, celebrado em 2004 sob o regime de comunhão universal de bens, sem menção, ao menos nos autos e na própria certidão de casamento, à existência de pacto antenupcial. Posteriormente, ele se divorciou em 2018. Ressalta-se que, na petição inicial de 2022, já consta sua condição de divorciado, sem qualquer referência à ex-esposa.
Diante disso, solicitamos sua orientação quanto aos pontos abaixo:
1.       O ofício encaminhado é título hábil para o registro da adjudicação compulsória?
2.       É necessária a apresentação do pacto antenupcial de Fulano (hoje divorciado) para aferir a eficácia do regime da comunhão universal, bem como da carta de sentença do divórcio para verificar a forma de partilha? Em sendo o caso, deveríamos esclarecer ao Juízo que, a depender da existência do pacto e da partilha, a transferência poderia ter de abranger Fulano e a ex-esposa?
3.       Caso se imponha a apresentação do pacto antenupcial e da carta de sentença do divórcio de Fulano, qual seria a forma correta de registrar a adjudicação na hipótese de ter havido comunicabilidade e o bem não ter sido partilhado no divórcio?
3.1) Na hipótese de existir pacto antenupcial e inexistir partilha expressa do imóvel, quais atos deveriam ser praticados na matrícula?

 Resposta:

Oficio expedido pelo Juízo é também uma ordem, como se mandado fosse.
No processo figuram como requerentes Fulano , divorciado e Beltrana, casada.
A sentença menciona que ela (a sentença) passa a valer como título hábil para a transferência do domínio, no registro de imóveis a adjudicação artigo 221, IV da Lei de Registros Públicos.
Houve o trânsito em julgado.

O escrivão do Juízo tem a mesma fé pública do Tabelião, e os autos do processo são instrumento público judicial. Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em Juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo inclusive, a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de título executivo. Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo, ainda que dele decorra efeito como o de transmissão de propriedade, assim acontece com as arrematações e as adjudicações.

Qualquer alienação pode ser processada judicialmente, seja lá por que motivo for. Será título para instrumentalizar esta alienação algum dos previstos no inciso IV do artigo n. 221 da LRP. Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo, inclusive a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de  título executivo.

As partilhas feitas por ato judicial são tão publicas quanto a que se poderia fazer na notas tabelioas, valorizando-se com a presença do Magistrado. (Ver decisões do CSMSP de nº. 013314-0/3, 013296-0/0, 10.382-0/0, 9000001-15.2013.8.26.0602, 1023875-19.2023.8.26;0602 e 1011.054-12.2022.8.0584);


E no caso foi expedido mandado e que com o trânsito em julgado é passível de registro conforme artigo 221, IV da LRP.


A promessa de compra e venda foi feita em 1.989 pelo casal quando ainda eram solteiros, e em 2.004 convolaram núpcias pelo regime da Comunhão Unuversal de Bens, e posteriormente divorciaram-se, e ela contraiu segundas núpcias.


Na certidão de casamento e nos autos não consta a existência de pacto antenupcial. Enfim todos os caminhos levam a Roma.
Vamos as respostas as perguntas:


1 – Sim pelo que foi dito acima, devendo ser registrado em nome de Fulano, divorciado e de Beltrana, casada (qualificando o seu marido, ou esposo).
2 – Não, até porque provavelmente não há e ademais o casal adquiriram os lotes por promessa de compra e venda no estado civil de solteiros, quanto a eventual carta de sentença  do divórcio para verificar a forma de eventual partilha, também não (Quod Non Est In Tabula, Non Est In Mundo – o que não consta do registro não está no mundo).Esclarecimento ao Juízo também, não será necessário.
3 – Prejudicado.
3.1 – Prejudicado.

O registro deve seguir o título  a sentença, e registrando os imóveis em nome de ambos, ele divorciado e ela casada com A, qualificando-o.


Solicitar o recolhimento do ITBI.


Sub censura.


São Paulo, 24 de Setembro de 2.025.

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