Conferência de Bens – ITBI
O Prefeito quer saber se na conferência de bens o proprietário atribuiu ao imóvel o valor de R$.100.000,00 e o valor venal do imóvel é R$.1.000.000,00, nesse caso a parte tem que recolher o ITBI no valor de R$.900.000,00 e qual é a base legal?
Caso o senhor tenha alguma decisão, por favor nos encaminhe.
Resposta:
- O Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento que a fiscalização devida pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo pela legislação vigente (se não houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo) (São centenas de decisões nesse sentido).
- No caso a base legal seria o valor venal, R$ 1.000.000,00 e não R$ 900.000,00, a não ser que já tenha recolhido sobre R$ 100.000,00.
- O município deveria considerar o valor venal do imóvel e exigir o recolhimento da parte que superou o montante do capital integralizado. Bem como o tema 796 do STF – Recurso Extraordinário e o artigo 156, § 2º da Constituição Federal
- E se for o caso reconhecimento por processo administrativo da incidência ou não do tributo.
- Cabendo também ao Oficial registrador informar a Prefeitura, a respeito da divergência de valores observada (Decisão da 1ª VRP – Capital APC 1159374-89.2.024.8.26.0100 (ultima fls.).
- Como menciona Kyoshi Harada (Base de Calculo do ITCMD) última folha “ Enfim, aguarda-se uma avalanche de demandas judiciais, como nunca antes visto, com a entrada em vigor do novo sistema tributário que coloca de cabeça para baixo o sistema tributário vigente.“
- O quer dizer que muita coisa deve mudar em 2.026.
Sub censura.
São Paulo, 16 de Dezembro de 2.025.
