Suspensão de Atos Executórios Não Cancela Indisponibilidade Averbada

Recebemos uma decisão para suspensão de atos executórios em uma matrícula, mas a ordem partiu de outro juízo, diferente do que tinha averbado uma indisponibilidade anterior.

Como procedemos?

Resposta:

  1. A indisponibilidade da Av.12. na matrícula foi determinada pelo Juízo do TST – Tribunal Regional do Trabalho – SP– disponibilizado no site da CNIB.
  2. Agora foi apresentada uma decisão para suspender os atos executórios nos autos principais do TST – Tribunal Regional do Trabalho de outra Região, também no Estado de São Paulo (distinto daquele) em face do bem objeto do litígio: que se  trata da liberação do imóvel da matricula acima referida nos termos do artigo 679 do CPC. E intimando o embargado para em querendo, contestar os presentes embargos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC independente de nova intimação nos cinco dias subsequentes ao prazo  do embargado.
  3. No caso o Juiz não determinou a liberação do imóvel com o consequente cancelamento da indisponibilidade. A decisão foi no sentido de  suspender os atos  executórios nos autos principais  objeto de litígio que se trata da liberação do bem. Somente suspendeu  os atos executórios nos autos principais da Vara do Trabalho de que concedeu a Indisponibilidade.
  4. A averbação da existência da referida ação é possível nos termos do artigo de nº 167, II, 12 da Lei dos Registros Públicos.
  5. Ademais o levantamento/cancelamento da indisponibilidade – que não é o caso que se apresenta – deve ser determinada pelo Juízo que a decretou.
  6. Portanto a indisponibilidade não poderá  ser cancelada.

7. De modo geral, quaisquer decisões judiciais, proferidas a respeito de atos do Registro de Imóveis podem ser averbadas à margem desses atos, seja qual for a sua conclusão independentemente do seu trânsito em julgado. O interesse da averbação, nesse caso, estará apenas em dar possibilidade ao fato de haver o judiciário emitido pronunciamento ou ordenado providência acerca doa atos objeto de registro ou dos próprios registros para conhecimento de terceiros. (Registro de Imóveis – Valmir Pontes – Editora Saraiva – 1.982 – página 51). Mas não cancela a indisponibilidade.

  1. Mas isso a requerimento dos interessados acompanhada da decisão.

Sub censura.

São Paulo, 11 de Março de 2.026.

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