Distrato Social – Desnecessário Visto de Órgão de Classe, Mesmo Que Obrigatório na Sua Constituição

Foi protocolado o requerimento e o distrato social da empresa XYZ Som Musical S/C Ltda.

Estou encaminhando cópia do processo do registro, o requerimento e o distrato social.

Quando foi feito o registro do contrato social, constou o visto do presidente da ordem dos músicos do Brasil CRESP – Sindicato dos Músicos Prof. Est. SP.

1-       Há necessidade no distrato de constar o visto do presidente da ordem dos músicos do Brasil CRESP – Sindicato dos Músicos Prof. Est. SP?

2-       Para a averbação do distrato devo exigir alguma CND?

3-       Tenho que fazer alguma comunicação?

4-       Como cobrar?

  Muito obrigado,

Resposta:

  1. Não há necessidade de visto do presidente da ordem dos músicos do Brasil – CRESP, ou de quem detém a competência ou do sindicato dos Músicos  Prof. Estado São Paulo. Pois tanto ao artigo 1º da Lei 6.839/80 como o item 38 do Capítulo XVIII das NSCGJSP registros, atos constitutivos e suas alterações, nada mencionando sobre dissolução, liquidação e extinção;
  2. Para a averbação quando as CND’S seguem nossa resposta anterior item 3/6;
  3. Não há necessidade de realizara comunicação que deverá ser feita pelo interessado na ordem da classe;
  4. Quanto à guarda dos livros e demais documentos fiscais (seis anos considerando o ano civil) que ficará a cargo e responsabilidade de ambos os sócios ou de um deles e em boa guarda, ou mesmo junto ao contador etc., deverá constar do distrato (dissolução);
  5. Quanto ao emolumentos estes dever ser com base no item “7” (Sete) da Tabela III Dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

Sub censura.

São Paulo, 04 de Outubro de 2.021.

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