Integralização de Bem Imóvel à Empresa – Um Dos Sócios Possui Indisponibilidade
Conferência de bens para integralização do capital social do imóvel da matrícula em estudo, onde Fulano e sua mulher Beltrana, transmitiram o imóvel à XYZ Agropecuária Ltda, representada por seus sócios Fulano, SICRANO e Deltrana.
SICRANO tem indisponibilidade em seu nome. Registra-se a conferência de bens e averba a indisponibilidade na referida matricula ou como proceder?
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
1. A indisponibilidade existente é em nome do sócio Sicrano e não dos conferentes. Desta forma registra-se a conferência de bens e averba a indisponibilidade na referida matrícula em nome do sócio.
3. Feita a averbação da indisponibilidade haverá indisponibilidade em nome de um dos sócios da empresa.
5. Se se tratasse de sociedade unipessoal a indisponibilidade do sócio recairia também sobre o patrimônio da empresa, mas; não é o caso (processo da 1ª VRP – da Capital do estado de nº 1043108-92.2019.8.26.0100)
6. A indisponibilidade recaiu apenas sobre o patrimônio do sócio (um dos sócios) sem atingir os bens da pessoa jurídica (APC 9000001-42.2012.8.26.0281);
6. A indisponibilidade decretada em relação a um dos sócios ficará sub-rogada na participação que tiver em bens e direitos da sociedade, não sendo possível este transferir suas quotas sociais a terceiros. Mas essa será uma questão junto a Jucesp. (Processo CGJSP nº 1011485-78.2017.8.26.0100).
Sub censura
São Paulo, 28 de Julho de 2.026.
A indisponibilidade de bens em nome de um sócio não impede a venda de imóvel registrado em nome da pessoa jurídica, desde que a empresa possua pluralidade de sócios e o bloqueio não decorra de ordem expressa de desconsideração da personalidade jurídica que atinja a sociedade.
Regras da Autonomia Patrimonial
- Separação de bens: O patrimônio da pessoa jurídica é distinto do patrimônio pessoal de seus sócios.
- Pluralidade societária: Em empresas com mais de um sócio e sem desconsideração formal da personalidade jurídica decretada nos autos, restrições do CPF de um integrante não alcançam o CNPJ da sociedade.
Indisponibilidade de Sócio – Sem alcance aos Bens da Empresa
by GGVPosted on15 de junho de 2022
Uma determinada empresa, é proprietária de alguns lotes.
Sobre a empresa foi determinado o cancelamento da indisponibilidade, que se encontra livre.
O Cartório de Notas informou que o sócio da empresa, consta indisponibilidade!
Resposta:
A indisponibilidade que pesava sobre os bens da pessoa jurídica foram levantadas/canceladas e não existem mais;
Segundo informação do Tabelionato há indisponibilidade em nome de um dos sócios da empresa;
Não há notícia de que houvesse desconsideração da pessoa jurídica ou recuperação judicial ou falência da empresa, assim como não consta que a indisponibilidade atingiu a própria sociedade;
Se se tratasse de Eireli ou sociedade unipessoal a indisponibilidade do sócio recairia também sobre o patrimônio da empresa, mas; não é o caso (processo da 1ª VRP – da Capital do estado de nº 1043108-92.2019.8.26.0100);
A indisponibilidade recaiu apenas sobre o patrimônio do sócio (um dos sócios) sem atingir os bens da pessoa jurídica (APC 9000001-42.2012.8.26.0281);
A indisponibilidade decretada em relação a um dos sócios ficará sub-rogada na participação que tiver em bens e direitos da sociedade, não sendo possível este transferir suas quotas sociais a terceiros. Mas essa será uma questão junto a Jucesp. (Processo CGJSP nº 1011485-78.2017,8.26.0100); Portanto a indisponibilidade de um dos sócios não impedira a alienação do lote pela pessoa jurídica.
Sub censura
São Paulo, 14 de Junho de 2.022.
Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de instrumento de dissolução de sociedade em regime de liquidação extrajudicial – Indisponibilidade dos bens de um dos sócios, decretada em ação trabalhista movida contra pessoa jurídica distinta – Possibilidade, por serem a dissolução, a liquidação e a partilha fases distintas do procedimento que leva à extinção da pessoa jurídica – Recurso provido.
Dissolução, liquidação e extinção.
Indisponibilidade que não impede pois é indisponibilidade de sócio.
Número do processo: 1011485-78.2017.8.26.0100
Ano do processo: 2017
Número do parecer: 103
Ano do parecer: 2018
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1011485-78.2017.8.26.0100
(103/2018-E)
Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de instrumento de dissolução de sociedade em regime de liquidação extrajudicial – Indisponibilidade dos bens de um dos sócios, decretada em ação trabalhista movida contra pessoa jurídica distinta – Possibilidade, por serem a dissolução, a liquidação e a partilha fases distintas do procedimento que leva à extinção da pessoa jurídica – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Trata-se de recurso interposto por “Lojicred Serviços Ltda.”, em liquidação extrajudicial, contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo que manteve a recusa da averbação de instrumento de distrato da sociedade em razão da existência de comunicado da indisponibilidade de bens do sócio Paschoal Carrieri oriundo da 28ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 55/57).
A recorrente alega, em suma, que a indisponibilidade de bens foi decretada pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho da Capital em ação movida contra SOEMEG Terraplanagem, Pavimentação e Construções Ltda. e outros distintos da sociedade que se pretende dissolver. Diz que está submetida ao regime da liquidação extrajudicial disciplinado pela Lei n° 6.024/74 e que a dissolução da sociedade foi autorizada pelo Banco Central do Brasil. Afirma que a Lei Complementar n° 147/2014, em seu art. 7º, prevê que a extinção da sociedade não pode ser obstada em razão de obrigação de terceiros. Assevera que a indisponibilidade de bens dos ex-administradores da sociedade é efeito da liquidação extrajudicial. Por fim, o art. 7°-A da Lei n° 11.598/2007 dispõe que a averbação de extinção do registro de empresários e pessoas jurídicas independe, quanto aos três âmbitos do governo, da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas das demais empresas de que os sócios participem (fls. 72/75).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 86/89).
Foi, a seguir, comunicado o falecimento de Paschoal Carrieri (fls. 91), com posterior manifestação do Ministério Público (fls. 96/99).
É o relatório.
O liquidante nomeado para “Lojicred Serviços Ltda.”, em liquidação extrajudicial, requereu a averbação de instrumento de distrato social, independentemente da liquidação, por ter apurado que a sociedade não tem ativo ou passivo, nem responde por ações fiscais, trabalhistas ou de outra natureza (fls. 06/10).
Consta no instrumento de dissolução da sociedade, ou distrato, que não serão feitos pagamentos aos ex administradores e que os livros, papéis e documentos ficarão sob a guarda do liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil (fls. 08).
O instrumento de distrato foi instruído com prova da autorização do Banco Central do Brasil para a dissolução da sociedade em liquidação extrajudicial (fls. 12), em que consta que a sociedade não tem recursos e não exerce atividade operacional (fls. 13/14).
A dissolução das sociedades é regulada pelos arts. 1.033 e 1.034 do Código Civil que dispõem:
“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I – Anulada a sua constituição;
II – Exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade”.
O art. 1.044 do Código Civil, em complementação, prevê que: “A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência” (grifei).
Os artigos 1.102 e 1.103 do Código Civil determinam que dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, deve ser promovida a averbação e publicação do respectivo instrumento de dissolução.
Além disso, o art. 1.103 do Código Civil prevê os deveres do liquidante que deve: I) averbar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II) arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade; III) promover o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo; IV) concluir os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V) exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e as quantias necessárias para suportar as eventuais perdas, nos limites da responsabilidade de cada um; VI) confessar a falência da sociedade e pedir concordata de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; VIII) averbar a ata da reunião/assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Vê-se, diante disso, que a dissolução, a liquidação e a partilha são fases distintas do procedimento, judicial ou extrajudicial, que leva à extinção da pessoa jurídica (artigo 51 do Código Civil), e que cada fase deve ser promovida conforme sua finalidade, respeitadas as normas que lhes são próprias.
Fábio Ulhoa Coelho, sobre a extinção da personalidade jurídica das sociedades empresárias, esclarece que:
“A sociedade empresária dissolvida (por ato dos sócios ou decisão judicial) não perde, de imediato, a personalidade jurídica por completo. Ao contrário, conserva-a, mas apenas para liquidar as pendências obrigacionais existentes (LSA, art. 207; CC/2002, art. 51, c/c com, art. 335, in fine). Em outros termos, ela sofre uma considerável restrição na sua personalidade, na medida em que somente pode praticar os atos necessários ao atendimento das finalidades da liquidação. Qualquer negócio jurídico realizado em nome da sociedade empresária dissolvida que não vise dar seguimento à solução das pendências obrigacionais não pode ser imputado à pessoa jurídica. Esta não é mais um sujeito apto a titularizar direitos ou contrair obrigações, salvo as indispensáveis ao regular processamento da liquidação. Imputam-se, desse modo, as consequências do ato exclusivamente à pessoa física que o praticou em nome da sociedade dissolvida” (Curso de DireitoComercial, Vol. 2, 6ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 460).
Promovida a dissolução, impõe-se, como primeira providência, a averbação do respectivo instrumento no Registro Civil de Pessoa Jurídica, para que tenha a necessária publicidade (artigo 51, parágrafo 1º, do Código Civil).
Feita a averbação do instrumento de dissolução, passa-se, em regra, à fase de liquidação que, ainda segundo a lição de Fábio Ulhoa Coelho, tem por objetivos: “…de um lado, a realização do ativo e, de outro, a satisfação do passivo” (obra citada, pág. 461).
Com a realização do ativo e a satisfação do passivo, é o patrimônio líquido remanescente partilhado entre os sócios, conforme a participação de cada um no capital social ou pela forma que estes livremente pactuarem (Fábio Ulhoa Coelho, obra citada, pág. 462).
No presente caso, a averbação do instrumento de dissolução da sociedade, denominado como instrumento de distrato, foi requerida pelo liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil para promover a liquidação extrajudicial, com informação de que inexistem ativo e passivo.
E não se pode exigir para averbação da dissolução da sociedade o levantamento de indisponibilidade genérica que atinge um dos sócios e ex-administradores, determinada em ação movida perante a Justiça do Trabalho (fls. 21), porque não consta nos autos que a indisponibilidade atingiu a própria sociedade (fls. 03) e, mais, porque a dissolução, como visto, é apenas uma das fases da extinção da sociedade, que somente ocorrerá depois da final apuração dos haveres e deveres e a realização dos respectivos pagamentos.
Essa solução não se altera pela informação de que a sociedade está inativa e não tem haveres ou obrigações (fls. 08), pois a posterior apuração da eventual existência de bens ou direitos ensejará a abertura de nova fase da liquidação, recaindo a indisponibilidade decretada pela Justiça do Trabalho, de forma automática, sobre o quinhão do sócio nesses haveres e direitos.
Portanto, a indisponibilidade decretada em relação a um dos sócios ficará sub-rogada na participação que tiver em bens e direitos da sociedade cuja existência for verificada futuramente, o que ensejará a abertura de nova fase consistente em apuração de haveres e deveres e pagamento dos respectivos credores.
Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para afastar o óbice oposto à averbação do instrumento de dissolução, ou distrato, de “Lojicrede Serviços Ltda.”, em liquidação extrajudicial.
Sub censura.
São Paulo, 12 de março de 2018.
José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer, por seus fundamentos, e dou provimento ao recurso para afastar o óbice oposto à averbação do instrumento de dissolução, ou distrato, de “Lojicrede Serviços Ltda.”, em liquidação extrajudicial. Oportunamente, restituamse os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSE MORETZSOHN DE CASTRO, OAB/SP 44.423 (Liquidante Extrajudicial).
Diário da Justiça Eletrônico de 21.03.2018
Decisão reproduzida na página 049 do Classificador II – 2018
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DJE DE 26-09-2019 EIRELI ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE MUDANÇA DE SEDE NEGATIVA EM FACE DE INDISPONIBILIDADDE DE BENS DO SÓCIO – QUOTAS SOCIAIS EIRELI NÃO TEM QUOTAS AVERBAÇÃO DE ALTEAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO ENVOLVE BENS DO SÓCIO OU DA EMPRESA AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SEDE DEFERIDA.
Processo 1043108-92.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Eayila 2 Participações Eireli – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Eayila 2 Participações EIRELI, em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação de sua 1ª alteração contratual, pela qual houve a comunicação de mudança de sede. A negativa para efetivação do ato registrário decorreu da existência de indisponibilidade dos bens do sócio José Roberto Iasbek Felício (processo nº 1008778320158260625), em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, averbada sob nº 441.111, em 16.06.2017. Salienta o registrador que, através do Provimento CGJ nº 47/2016, determinou-se que o oficial de registro deve, obrigatoriamente, consultar o banco de dados da CNIB no desempenho regular de suas atividades e para a prática de atos de oficio, nos termo da lei e das normas especificas, bem como nos atos registrarios que tenham por objeto cotas sociais, após proceder à conferencia e constatada a existência de mencionadas cotas, deverá prenotar e averbar a indisponibilidade no livro próprio (livro A). Por fim, afirma que havendo condição pendente de cumprimento precedente à prática da averbação pretendida, é necessária a manutenção do óbice. Juntou documentos às fls.52/67 e 78/98. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.71/74). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de sua alteração contratual que pela qual teria havido a mudança de sua sede. Como bem exposto pelo Registrador, o Provimento CG 47/2016, que incluiu a Seção V no Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e nos itens 38, 41, 41.2 e 41.4, tornou obrigatória a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sendo que os ônus poderão alcançar quotas sociais que seriam transferidas através de atos praticados e levados a registro ou averbações nas Serventia Extrajudiciais. Daí decorre que somente quem determinou a indisponibilidade poderá levantar o gravame, não cabendo a este Juízo administrativo intervir nas decisões ou ordens emanadas por outro Juízo, que detém competência exclusiva para modificar e analisar suas decisões. Logo, cabe à requerida buscar o Juízo competente para o levantamento pretendido, que deverá se dar diretamente pela Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis. Todavia, entendo que a presente questão é peculiar e como tal será analisada. Da leitura do item 41 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, antes da prática de qualquer ato registral que tenha por objeto quotas sociais de sociedade simples, devem promover prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB”; Na presente hipótese verifica-se que se trata de EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada , logo não há que se falar sequer em quotas sociais. Como é sabido, a indisponibilidade visa a prática de atos de dilapidação do patrimônio ou desvios dos bens, evitando-se assim danos irreparáveis ou de difícil reparação aos credores. Ocorre que no presente caso, a indisponibilidade atingiu apenas o patrimônio do sócio José Roberto, todavia, por se tratar de EIRELI, a indisponibilidade recai também sobre o patrimônio da empresa, porém, o ato que se pretende averbar diz respeito apenas a mudança de sede da empresa, ou seja da Avenida Paulista, nº 460 para a Alameda Santos, nº 2441, não havendo qualquer questão patrimonial envolvida e nem a transferência de bens a terceiros. Ressalto que, ao contrário do exposto, a averbação da alteração trará segurança jurídica aos credores para os terceiros que se relacionam com a empresa, permitindo que tenham amplo conhecimento de sua localização. Ademais, não há qualquer norma legal que impeça que o titular da empresa, mesmo estando com o patrimônio indisponível, efetue a modificação da sede, desde que não afete a questão patrimonial, vez que ele é o único administrador e sócio da pessoa juridica. Coimo bem salientou o D. Promotor de Justiça: “Admitir o argumento do Ilustre Oficial, a indisponibilidade dos bens de qualquer sócio implicaria no completo congelamento das pessoas jurídicas das quais participa, uma vez que estaria vedada qualquer deliberação societária”. Logo, entendo possível a averbação da alteração contratual, exclusivamente para alteração da sede da empresa, mantendo a averbação concernente à indisponibilidade de bens do sócio. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Eayila 2 Participações EIRELI, em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino a averbação da alteração contratual para mudança de sede da empresa, mantendo a averbação de indisponibilidade dos bens do sócio José Roberto Iasbek Felício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), EDUARDO AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 296228/SP)
20 de janeiro de 2013 | Por: Blog do 26
CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Imóvel pertencente a sócio de empresa em liquidação judicial – Indisponibilidade que não obsta a alienação de bens pessoais do sócio – Possibilidade do registro de Escritura de Venda e Compra – Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-42.2012.8.26.0281, da Comarca de ITATIBA em que é apelante SIDNEI ANGELO CIPRIANI FRIGO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos dos Desembargadores Relator e Revisor, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de outubro de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de imóveis – Dúvida – Imóvel pertencente a sócio de empresa em liquidação judicial – Indisponibilidade que não obsta a alienação de bens pessoais do sócio – Possibilidade do registro de Escritura de Venda e Compra – Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por Sidnei Angelo Cipriani Frigo, objetivando a reforma da r sentença de fls. 40/42, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba, e manteve a recusa do registro de escritura de venda e compra, em razão de ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel alienado.
Alega o apelante, em suma, que a indisponibilidade decretada na ação de recuperação judicial da empresa da qual é sócio não atinge o seu patrimônio pessoal. (fls. 50/55).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 70/72).
É o relatório.
A questão principal envolvendo a presente dúvida diz respeito à abrangência da ordem de indisponibilidade, exarada em processo judicial de recuperação judicial.
O MM Juiz Corregedor Permanente, em sua sentença, reconheceu existir inquestionável dubiedade no ofício recebido pela Serventia Judicial e recomendou o esclarecimento junto ao juízo que emitiu a ordem, mantendo, entretanto, o óbice registral (fl. 41/42).
Na r. decisão juntada a fls. 9/12, a MM Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, examinando requerimento de falência da empresa Angarini Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., decretou a falência da pessoa jurídica e determinou que “Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor ‘se autorizada a continuação provisória das atividades’ (artigo 99, VI);” (fl. 12).
Entendo que a ordem é clara no sentido de recair a indisponibilidade apenas sobre o patrimônio da falida, sem atingir bens pessoais de seu administrador.
Verifica-se pelo estudo da matrícula do imóvel em questão que ele nunca pertenceu à empresa.
Como bem ponderado pelo D Procurador de Justiça, para que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica deveria ter ocorrido prévio ajuizamento de ação de responsabilização específica, da qual não se tem notícia (fl. 72).
Prevalecendo este entendimento, deve ser afastado o óbice oposto pelo registrador, com o ingresso do título.
Observo que, a qualquer momento, no âmbito judicial, poderá ser explicitamente determinada a inclusão dos bens particulares dos sócios, que deverá se dar de forma expressa, clara e motivada.
Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO CONVERGENTE
Dúvida registrária – Registro de escritura pública de compra e venda – Imóvel pertencente pessoa física, representante de pessoa jurídica que teve decretada sua falência – Indisponibilidade que não alcança os bens do alienante – Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida registrária que, por sua vez, negou o registro de escritura de compra e venda, referente a imóvel suspostamente afetado pela indisponibilidade.
Sustenta o apelante, em síntese, que a indisponibilidade decretada nos autos da ação de falência compreende apenas o patrimônio da pessoa jurídica, não alcançando os bens do seu representante legal, ora interessado.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Em abono às considerações tecidas com propriedade pelo Eminente Desembargador Relator, peço vênia para declarar voto convergente, comungando integralmente com o entendimento por ele esposado.
Segundo consta na r. sentença de fls. 09/12, houve decretação da falência de Angarin Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., pessoa jurídica que tem como sócio-administrador Alex Victor Cipriano Silva, de cuja leitura nota-se que os efeitos da quebra não alcançam os bens particulares do representante legal.
Nesse sentido:
“6) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor ‘se autorizada a continuação provisória das atividades’ (artigo 99, VI);”.
No caso da presente dúvida registrária, o interesse do apelante está consubstanciado no registro do contrato de compra e venda, cujo objeto é bem imóvel pertencente ao alienante Alex Victor Cipriano Silva, conclusão a que se chega da leitura da matrícula nº 19.189 (fls. 13/15).
Assim, a adstrição imposta pelo pronunciamento judicial proferido nos autos da ação de falência não alcança os bens do seu sócio-representante, permitindo, dessa forma, o ingresso no fólio real do contrato de compra e venda, conforme pleiteado pelo apelante.
Em abono no que por aqui se decide, cita-se o judicioso parecer da Procuradoria Geral de Justiça:
“Há que se atentar para o fato de que o bem imóvel em questão se encontra em nome de particulares, e não da falida. Nesse ponto, estariam sujeitos à restrição judicial (fls. 09/12) apenas os bens da empresa Angarani”.
Nessa conformidade, de rigor o registro do contrato de compra e venda.
Pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
(a) Gonzaga Franceschini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (D.J.E. de 17.01.2013 – SP)
