Transferência de Imóvel do IPESP para a Fazenda do Estado de São Paulo

Recebemos via ONR o Ofício e anexos, para efetivar a transferência de imóvel do antigo IPESP, para a fazenda do Estado de São Paulo.

Favor nos orientar de como proceder?

Atenciosamente,

Resposta:

  1. Conforme Informação do Registro de Imóveis, o imóvel objeto da matricula em tela, ainda se encontra  registrado em nome do IPESP. Tanto que o compromisso de compra e venda foi realizado entre o IPESP e a Fazenda do Estado de São Paulo ainda sem registro. E o termo de quitação foi feito pelo SPPREV conforme Oficio SPPREV de 27-03-2.013.
  2. Desta forma em atenção aos princípios da continuidade e legalidade, o imóvel deve ser transferido primeiro do IPESP em face de sua extinção para a SPPREV que é uma autarquia de regime especial vinculada a Secretaria da Fazenda Estadual Criada pela Lei Complementar nº 1.010/2007. E isso nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 1.010 de 01-07-2.007 e Decretos Estaduais de nºs. 57.181/2.011 e 64.742/2020. Para em seguida transferir para a Fazenda do Estado de São Paulo
  3. Na R. decisão da CGJ no processo CG 2014/00029959 (Parecer 216/2014-E), ficou patente a orientação no sentido de se proceder ao registro da transferência.
  4. Tanto o artigo de nº 294 da Lei de Registros Públicos, o comunicado  como a decisão da ECGJSP, fazem menção a ato de registro, e assim o Corregedor Geral (à época) aprovou o parecer determinando a expedição de comunicado para que os Oficiais Registradores  do Estado procedem ao registro, portanto faz se registro.
  5. Quanto aos emolumentos o SPPREV por ser uma autarquia estadual (artigo 1º da LC Estadual 1.010/07) é isento de todos os emolumentos (os do Oficial e os demais emolumentos) nos termos do artigo nº 8º da Lei Estadual 11.331/02. E também incluído o Estado de São Paulo. Assim como do ITBI artigo 150, VI, alínea “a” da Constituição Federal
  6. O registro em nome da SPPREV se fara através da Lei Complementar 1.010/2.007 (artigos 36 e 37) a requerimento do SPPREV (artigo 13, II da LRP.)
  7. Já a transferência da SPPREV para a Fazenda do Estado de São Paulo se fará pelo requerimento apresentado no Oficio SGGD-SPE-DBI-CGI e, nos termos do artigo 294 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, considerando o valor venal do imóvel a ser apresentado expedido pela municipalidade e de todos os documentos apresentados (Termos de quitação, publicação da resolução – SFP de 31-05-2.023 da extinção do IPESP, e demais documentos constantes dos Anexos I e II bem como a apresentação do compromisso de compra e venda entre o IPESP e a Fazenda do Estado (não registrado) somente para fins de digitalização.

Sub censura.

São Paulo, 09 de Março de 2.026.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010, DE 01 DE JUNHO DE 2007

(Atualizada até a Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009)

Artigo 1º – Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM, autarquia sob regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo – SP e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único
 – O regime especial, a que se refere o “caput”, caracteriza-se por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões.

Artigo 36 – As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, à Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM, às Secretarias de Estado e às entidades da Administração indireta do Estado, bem como aos Tribunal de Justiça, Ministério Público e Universidades, relacionadas à administração e pagamento de benefícios previdenciários, serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por decreto.

Artigo 37 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – transferir para a SPPREV o acervo patrimonial do IPESP e da CBPM, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei complementar;
II – transferir para a SPPREV o acervo patrimonial das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar, de acordo com o cronograma referido no artigo 36 desta lei complementar;
III – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do IPESP, da CBPM, das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado, para atender as despesas previdenciárias e de instalação e estruturação da SPPREV.
Parágrafo único – Até que se conclua a instalação da SPPREV os órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público ficam incumbidos de assegurar o suporte necessário ao funcionamento da SPPREV.

DECRETO Nº 57.181, DE 29 DE JULHO DE 2011

Transfere à São Paulo Previdência – SPPREV, os imóveis pertencentes ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (hoje Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo) e à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 37 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam transferidos à São Paulo Previdência – SPPREV, os imóveis relacionados no Anexo que fica fazendo parte integrante deste decreto, pertencentes ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (hoje Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo) e à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 2º – As Superintendências do IPESP e da CBPM e a Presidência da SPPREV adotarão as providências necessárias à efetivação registral desta transferência, sem prejuízo de eventual alienação destes bens, cujo resultado irá compor o fundo previdenciário administrado pela São Paulo Previdência – SPPREV, nos termos do parágrafo único, do artigo 34, da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN

DECRETO Nº 64.742, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Transfere à São Paulo Previdência – SPPREV, os imóveis pertencentes ao atual Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (antigo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo)

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso I do artigo 37 da Lei Complementar n° 1.010, de 1º de junho de 2007,

Decreta:
Artigo 1º – Ficam transferidos à São Paulo Previdência – SPPREV os imóveis relacionados no Anexo, que fica fazendo parte integrante deste decreto, pertencentes ao atual Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP (antigo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo).
Artigo 2º – A Presidência da São Paulo Previdência – SPPREV e a Superintendência do atual Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP adotarão as providências necessárias à efetivação registral da transferência de que trata este decreto.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2020
JOÃO DORIA
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2020.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que eles forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.                      (Renumerado do art. 291, pela Lei nº 6.941, de 1981)

§ 1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.

 § 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.

 § 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:         (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

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