Procuração Pública Para Alienação de Imóveis – Necessária Individualizaçao dos Imóveis no Instrumento

Já que estamos falando em procuração, hoje solicitaram a lavratura de uma procuração ‘para vender bens imóveis que o outorgante possui no Estado de São Paulo‘. Pergunto: como o ato notarial pode ser lavrado face o parágrafo primeiro do artigo 661 da nossa lei substantiva?

Resposta:

  1. A procuração deverá ser lavrada com poderes especiais e expressos nos termos do artigo 661, § 1º do Código Civil.
  2. Apesar de posicionamento em contrário com indicação genérica,  (Processo CGJSP de nº 2019/87478), em situação especial uma vez que os mandantes residiam fora do País (Turquia)  e a mandatária ser irmã do mandante.
  3. Entendo, s.m.j., que “Da necessidade dos poderes expressos e especiais para poder o mandatário alienar bens de propriedade do mandante resulta, também a necessidade de constarem na procuração os bens a serem vendidos, devidamente individualizados, a não ser que os poderes abranjam todos os bens do mandante “ (Mandato, Aide Editora, I – edição 1.992, p.182.3). E isso porque sempre de olho na Lei 8.935/94 artigos 31 ao 38.

(Entendimento de Carvalho Santos, citado por Marmitt citado no processo disciplinar processo CGJSP nº 2019/87478) (via e-mail).

  1. E isso porque sempre de olho na Lei 8.935/94 artigos 31 ao 38.
  2. Além disso, entendo ainda que deverá constar da procuração o valor de  venda relativo a cada imóvel individualizado.

Sub censura.

São Paulo, 22 de Setembro de 2.025.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

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