Procuração Pública Para Alienação de Imóveis – Necessária Individualizaçao dos Imóveis no Instrumento
Já que estamos falando em procuração, hoje solicitaram a lavratura de uma procuração ‘para vender bens imóveis que o outorgante possui no Estado de São Paulo‘. Pergunto: como o ato notarial pode ser lavrado face o parágrafo primeiro do artigo 661 da nossa lei substantiva?
Resposta:
- A procuração deverá ser lavrada com poderes especiais e expressos nos termos do artigo 661, § 1º do Código Civil.
- Apesar de posicionamento em contrário com indicação genérica, (Processo CGJSP de nº 2019/87478), em situação especial uma vez que os mandantes residiam fora do País (Turquia) e a mandatária ser irmã do mandante.
- Entendo, s.m.j., que “Da necessidade dos poderes expressos e especiais para poder o mandatário alienar bens de propriedade do mandante resulta, também a necessidade de constarem na procuração os bens a serem vendidos, devidamente individualizados, a não ser que os poderes abranjam todos os bens do mandante “ (Mandato, Aide Editora, I – edição 1.992, p.182.3). E isso porque sempre de olho na Lei 8.935/94 artigos 31 ao 38.
(Entendimento de Carvalho Santos, citado por Marmitt citado no processo disciplinar processo CGJSP nº 2019/87478) (via e-mail).
- E isso porque sempre de olho na Lei 8.935/94 artigos 31 ao 38.
- Além disso, entendo ainda que deverá constar da procuração o valor de venda relativo a cada imóvel individualizado.
Sub censura.
São Paulo, 22 de Setembro de 2.025.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.