Cédula de Crédito à Exportação – Garantia C/ Alienação Fiduciária – Registro Somente da Garantia
Recebemos via ONR uma Cédula de Crédito a Exportação – garantia alienação fiduciária de bem imóvel…
Estou com dúvida se precisamos também registrar a Cédula no Livro 3 ou não?
Desde já agradeço a atenção
Resposta:
Considerando o artigo 42 da Lei 10.931/2.004 o registro da Cédula de Crédito à Exportação no livro 3-Auxiliar não será necessário.
Registra-se somente a garantia da alienação fiduciária de bem imóvel no Livro 2.
Sub censura.
São Paulo, 14 de Novembro de 2.025.
LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004
Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.
DO IRIB:
Data: 25/10/2005
Protocolo: 2555
Assunto:
Autor(es): autor
Revisor(es):
Verbetação: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. REGISTRO. LIVRO 3. GARANTIA. HIPOTECA.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
O registro de hipotecas decorrentes de CCB estão sendo feitos apenas no livro 2? Alguma notícia sobre os registros das cédulas no livro 3? Grato, Eduardo.
Resposta:
Visto que o artigo 42 da Lei n.º 10.931, de 02.08.2004, dispõe que: “A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário ‘não dependem de registro’, mas as ‘garantias reais, por ela constituídas’, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, ‘aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável’, com as alterações introduzidas por esta Lei”, o registro da Cédula no Livro 3 – Registro Auxiliar não é necessário ou exigido, sendo passível de registro, tão-somente, as garantias constituídas, as quais deverão ser lançadas nas matrículas dos imóveis gravados, depositadas nos Serviços Prediais competentes. Acerca do assunto, o saudoso estudioso da matéria registral, Dr. Gilberto Valente da Silva, lecionava que: “Apenas quando a garantia for imóvel é que elas interessam ao Registro de Imóveis e, como sempre, desconhecendo a mecânica registrária, omitiu o legislador que edita medidas provisórias, a exemplo das demais, o registro da cédula no livro 3 de Registro Auxiliar e o da garantia real, que pode ser a hipoteca ou a alienação fiduciária, na matrícula do imóvel. Assim, omitida qualquer referência ao registro da cédula, propriamente dita, no Livro 3, restará apenas e tão somente a possibilidade de acessar ao Registro de Imóveis se a garantia for: a) hipoteca de imóvel; b) alienação fiduciária de bem imóvel. Far-se-á, portanto, o registro na matrícula do imóvel que garantir a dívida que a cédula consubstancia, podendo o bem dado em garantia ser de propriedade do emitente da cédula ou de terceiro prestador da garantia… Assim, a cédula em questão não será registrada no Livro 3 de Registro Auxiliar, por falta de previsão legal. A garantia, hipoteca ou alienação fiduciária, será registrada na matrícula do imóvel, regrando-se pelas normas legais vigentes para os dois institutos. Indispensável que o imóvel objeto da garantia seja de propriedade de quem a presta, porque apenas quem tem a livre disponibilidade pode hipotecar ou alienar fiduciariamente… Assim, registra-se a garantia sem que se registre a origem e o fundamento que gerou a sua oferta” (SILVA, Gilberto Valente. As cédulas de crédito bancário e o registro de imóveis, in Boletim do IRIB n.º 274, Março de 2000).
