Reconhecimento de Filiação em Inventário Extrajudicial
Recebemos, para qualificação, uma Escritura Pública de Inventário e Partilha acompanhada de uma Escritura Pública de Declaração.
Na escritura declaratória, os herdeiros do falecido reconhecem a existência de outro suposto filho do falecido, mencionando inclusive a realização de exame de DNA post mortem.
Em pesquisa sobre o tema, encontrei o Enunciado nº 44 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que dispõe:
Enunciado 44 – Existindo consenso sobre a filiação socioafetiva, esta poderá ser reconhecida no inventário judicial ou extrajudicial.
Nesse ponto, surgiu a dúvida: seria possível estender esse entendimento também à hipótese de filiação biológica?
Considerando a relevância da matéria, trago alguns elementos normativos que se relacionam com a questão:
• O art. 1.609 do Código Civil estabelece que o reconhecimento da filiação é ato personalíssimo do pai ou da mãe, admitido apenas por registro, escritura, testamento ou manifestação em juízo;
• A Lei nº 8.560/1992 dispõe que o reconhecimento voluntário da paternidade somente pode ser realizado pelo próprio genitor, em vida;
• A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em seus arts. 29 e 109, exige título hábil ou decisão judicial para inclusão de filiação no assento de nascimento;
• Os Provimentos do CNJ nº 16/2012 e nº 63/2017 regulamentam o reconhecimento extrajudicial apenas quando feito pessoalmente pelo pai vivo, não abrangendo hipóteses post mortem.
Diante desse quadro, gostaria de saber sua opinião quanto à possibilidade de aplicar ou não, por analogia, o Enunciado 44 à filiação biológica em hipóteses como a do caso concreto.
Desde já agradeço e fico no aguardo pelo retorno!
Resposta:
- A partilha realizada entre os quatro filhos de Fulano (João, José, Beltrano e Sicrana) está correta pois houve doação da diferença recebida a maior por Beltrano com o recolhimento do imposto devido ITD (2,00%).
- Já em relação a Deltrano não poderá ser aplicado o enunciado nº 44 do IBDFAM, porque a filiação biológica tem base no parentesco genético, enquanto a filiação socioafetiva reconhece a relação de pais e filhos com base no afeto e no cuidado diário, independentemente de ligação de sangue. A filiação socioafetiva não é um substituto da biológica, podendo coexistir, e garante os mesmos direitos e deveres a todos os filhos, seja biológico, socioafetivo ou por adoção. E no caso Deltrano conforme consta da escritura declaratória foi reconhecida pelos seus irmãos como filho biológico do autor da herança Fulano, inclusive com teste de DNA e teste comparativo com duas irmãs filhas do mesmo pai e mãe do de cujus.
- Entretanto como pela escritura declaratória de seus irmãos foi reconhecido como filho do de cujus Fulano e declara estar recebendo dos demais herdeiros por não ter entrado na partilha, o valor de R$ 106.666,66 descontadas as despesas, recebendo R$86.651,73 e se comprometendo de impetrar ação judicial cabível para ter reconhecido o seu direito legal de filho biológico do de cujus Fulano, declarando ainda, que nada tem a reclamar em relação a partilha, recebendo dos outros herdeiros em comum acordo, a cota parte que lhe cabe.
- Portanto entendo, s.m.j. que a partilha poderá ser registrada da forma como foi lavrada, devendo a escritura pública de declaração, ser mencionada no corpo do registro (pela escritura de inventário e partilha, do espólio de Fulano lavrada pelo1º Cartório de Notas da Comarca, e Escritura Publica de Declaração que Faz oão, José, Beltrano e Sicrana, lavrada pelo 1º Cartório de Notas da Comarca), a qual deverá ser digitalizada para arquivo com a outra escritura pública de inventário e partilha e demais documentos, se houverem.
Sub censura.
São Paulo, 22 de Setembro de 2.025.