Conferência de Bens – Imóvel – Descrição Completa ou Resumida
Estamos com uma dúvida aqui e gostaria de sua ajuda:
Nos contratos sociais de conferência de bens registrados na JUCESP, pode o imóvel ser descrito resumidamente ou tem que ter a descrição completa e pormenorizada?
Agradeço a atenção dispensada.
Resposta:
- A rigor a descrição dos bens imóveis deve ser descrita de forma completa e pormenorizada, ou seja, tal como consta do registro aquisitivo. E isso nos ternos do artigo 35, inciso VII da Lei 8.934/97.
- Entretanto se assim entender o Senhor Oficial Registrador que goza de independência no exercício de suas atribuições (artigo 28 da Lei 8.935/94) poderá aceitar a descrição dos imóveis de forma resumida consoante artigo 2º, parágrafo único da Lei 7.433/85 e por analogia ao artigo 33, parágrafo único da Lei 10.931/2004. Digitalizando com os documentos a matrícula do imóvel após o registro da conferência de bens como soi a acontecer, ou digitalizando uma certidão da matricula juntamente com os documentos, sem custo para o usuário ou interessado. Considerando mais de que o contrato social já foi registrado na JUCESP.
Sub censura.
São Paulo, 21 de Outubro de 2.025.
LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.
Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.
LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
Art 2º – Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 35. Não podem ser arquivados:
VII – os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM CONFERÊNCIA DE BENS (www.portaldecontabilidade.com.br)
Na subscrição e integralização do aumento de Capital Social com a conferência de bens, sejam móveis e imóveis, podem ocorrer desde que esses bens sejam suscetíveis de avaliação em dinheiro e que os sócios que os integralizam sejam seus proprietários. Esses devem ser descritos de forma inequívoca e acompanhados da indicação do valor de cada bem.
No caso de bens móveis como exemplo, automóveis, descrever as suas características, conforme certificado de propriedade do veículo e valor atribuído.
Se bens imóveis, deverá ter a descrição do bem com identificação e titulação na forma constante da matrícula, mencionando, inclusive o número respectivo daquela matrícula e a circunscrição imobiliária, bem como o valor atribuído.
Os documentos referentes à comprovação da titularidade dos bens móveis e imóveis deverão acompanhar o pedido de arquivamento do ato.
Os bens móveis e imóveis deverão se encontrar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames. No caso de imóveis em condomínio, copropriedade ou de subscritor com o estado civil de casado, será necessária a anuência dos demais coproprietários e do cônjuge, independentemente do regime de casamento, conforme o art. 504 e 1.647 do Código Civil. A anuência poderá ser em cláusula específica ou em documento separado.
Nos casos de gravame tais como hipoteca, penhora, usufruto dentre outros, deverá ser exigida a apresentação da anuência do credor, exequente, usufrutuário, dentre outros.
Na subscrição e integralização do aumento de capital em moeda corrente, deve constar o valor integralizado no ato e o prazo para integralização do saldo se for o caso.
É vedada a incorporação ao capital de bem alienado a consórcio ou que se encontre gravado com alienação fiduciária.