Bem de Família – Escritura Pública – Requisitos
Recebemos, para exame, uma Escritura Pública de Instituição de Bem de Família. No entanto, ao verificar o título, surgiram algumas dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
Gostaria, assim, de solicitar os seguintes esclarecimentos:
(a) Limite de valor do imóvel: É necessária a inserção expressa da declaração de que o valor do bem não ultrapassa um terço do patrimônio líquido do instituidor, conforme dispõe o art. 1.711 do Código Civil?
(b) Qualificação de todos que fazem parte da instituição: Na escritura, os instituidores destinam o bem de família à residência própria e de seus filhos, porém não foi incluída a qualificação destes (filhos). Essa omissão pode ser considerada irrelevante ou trata-se de elemento essencial à validade do ato?
(c) Comprovação de residência: Seria indispensável constar declaração de que o instituidor reside no imóvel há pelo menos dois anos, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.200/1945?
Por fim, caso o Senhor identifique algum outro requisito essencial que deva constar no título apresentado, agradeço desde já e fico no aguardo pelo retorno.
Resposta:
- Sim, em primeiro lugar, é necessária de que a instituição do bem de família não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido do (s) instituinte (s).
Como requisito à lavratura do ato de constituição, é a declaração expressa feita pelos instituintes, que o imóvel oferecido em bem da família não ultrapassa o valor limite permitido, que o responsável pela sua veracidade frente a terceiros, não sendo de responsabilidade do notário ou do registrador, qualquer investigação ou produção de provas, até pela impossibilidade de questionar o cumprimento do citado dispositivo (Fioranelli, Ademar. “ Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário” Quinta Editorial, São Paulo, 2.013, p.204-205).
- Não é estritamente necessária a qualificação dos filhos para a instituição do bem de família, pois a proteção visa resguardar a entidade familiar como um todo. Ademais, são provas que dificilmente poderiam ser produzidas e aceitas na área extrajudicial pelo oficial registrador, que estaria adstrito à veracidade das declarações do requerente, entendimento esse produzido até pela nova doutrina. No entanto, para o bem de família convencional, os instituidores poderiam apresentar declaração da qualificação dos atuais filhos que se beneficiarão com a instituição acompanhado dos documentos como RG e CPF, certidão de nascimento para fins de qualificação e registro.
- Considerando o artigo 19 do Decreto 3.200/41 que dispões que “não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos, entendemos que o Oficial Registrador, caso não se comprove o tempo de residência ser igual ou superior a dois anos, deverá obstar a instituição do bem de família”.
Nesse sentido, Ademar Fioranelli esclarece que:
“ É requisito legal, nos termos do artigo 19, do Decreto 3.200/41, com a redação que lhe foi dada pela Lei 6.742/79, que o instituído resida no imóvel objeto de instituição, pelo menos por dois anos (Fioranelli, Ademar. ”Direito Registral Imobiliário”. Porto Alegre: IRIB/safe. 2.001. p. 21.
- O imóvel ao tempo da instituição, deverá estar livre e desembaraçado de qualquer ônus, de maneira a garantir aos beneficiados o pleno exercício de seu direito.
- No caso de bem de família há necessidade de publicação de editais:
Nos casos de Instituição de Bem de Família a publicação dos editais vem previsto nos artigos nºs. 261, 262 e seguintes da LRP.
No entanto omite a Lei (LRP, CC/02, e DL 3.200/41) a forma das publicações e se uma ou mais vezes, se um ou em outro jornal.
A questão tem opiniões divergentes, Walter Ceneviva, entende ser desnecessária (Lei dos Registros Públicos Comentada – Editora Saraiva – 16ª Edição pg. 561), Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil 3ª Edição, v. 1. Atlas, 2003) e Sergio Busso em seu trabalho (Bem de Família), entendem que basta uma única publicação.
Já Valmir Pontes entende que por analogia ao artigo n. 232, II, do CPC a publicação deve ser feita uma vez na imprensa oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver (Registro de Imóveis, Editora Saraiva, 1.982. pg. 201).
Particularmente fico com o entendimento de Silvio de Salvo Venosa, Sergio Busso e do registrador Dr. Ademar Fioranelli, que faz publicar por uma única publicação, com prazo de 30 (trinta) dias, em jornal local. (Ver também Boletim Irib em Revista n. 319 – trecho abaixo reproduzido).
Segue Boletim 319:
Novembro e Dezembro de 2004 – n. 319
O NOVO CÓDIGO CIVIL E O REGISTRO DE IMÓVEIS
Bem de família no novo Código Civil e o registro de imóveis
Ademar Fioranelli*
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d) Edital
Não existindo dúvidas ou se elas tiverem sido sanadas pelo interessado, ou ainda, se ocorrer de a dúvida ter sido julgada improcedente, o oficial, nos termos do artigo 262 da lei 6015/73, elaborará o edital a ser publicado que conterá os requisitos impostos pelo artigo 262, I e II, da mencionada lei, quais sejam: “resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio e o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro de trinta (30 dias), contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o Oficial”.
As diligências para a efetuação da publicação assim como a redação do edital são da competência exclusiva do oficial registrador e não poderão ser providenciadas pelo próprio interessado. Tanto o Código de Processo Civil como a Lei de Registros Públicos são claros em determinar a incumbência ao oficial, sem possibilidade de transferência ao particular, uma vez que qualquer vício no procedimento poderá acarretar a nulidade do registro com reflexo em eventuais execuções.
Omite a lei a forma de serem feitas as publicações, se num ou outro jornal, se uma ou mais vezes. Entende Valmir Pontes (Registro de Imóveis, São Paulo, Saraiva, 1982, p. 201) que, “se a publicação tem por fim levar o fato de instituição ao conhecimento público, ou de terceiros, e possibilitar a reclamação de possíveis prejudicados, de aplicar-se à hipótese, por analogia, é a disposição de caráter processual civil concernente ao edital de citação, cuja publicação deve ser feita no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver (Código de Processo Civil, art. 232, II)”.
Silvio Venosa (Direito Civil, 3.ed., v.1, Atlas, 2003) entende que, por não haver determinação expressa da lei, a publicação será feita uma única vez pela imprensa. A finalidade da publicação é dar conhecimento a eventuais credores que tenham motivo relevante para se opor ao ato constitutivo.
A exemplo do que ocorre no procedimento de dúvida e nos registros de loteamento ou desmembramento, abre-se aqui exceção ao prazo de validade da prenotação que é, por lei, de 30 dias (art. 205, lei 6.015/73). Vigorará até a efetuação do registro, após o decurso de prazo para impugnação.
- Não Sabemos se Fulana é ou não proprietária do imóvel, pois da escritura não constou o regime de bens adotado pelo casal na escritura declaratória de União Estável.
Sub censura.
São Paulo, 20 de Outubro de 2.025.