Desincorporação de Imóvel – Pessoa Jurídica
Envio a presente para solicitar que examine o pedido e contrato inclusos, aqui objetos do e-Protocolo.
Posso adiantar que, em oportunidade anterior, foi devolvido com a anotação, entre outras, que dizia que “para a formalização da transferência do imóvel objeto da matrícula ao sócio Fulano, em razão da desincorporação mencionada no instrumento particular apresentado, é necessária a apresentação de título hábil, a teor do artigo 108 do Código Civil, quando o valor do negócio jurídico for superior a trinta salários mínimos, a formalização deve ser realizada por escritura pública, tendo em vista que o valor de referência atribuído ao imóvel é de R$177.000,00, o presente instrumento particular não se revela apto a instrumentalizar a transferência pretendida“.
De outro bordo, quanto ao pedido de cancelamento da averbação de integralização, entendo que só poderia ser acatado se imposto judicialmente.
De todo modo, prefirimos aguardar suas prezadas instruções a respeito, pelas quais antecipamos agradecimentos.
Resposta:
- A posição no consulente está correta a alteração contratual já foi registrada na JUCESP, entretanto após a desincorporação do imóvel, retornando a quem o incorporou, deverá ser feita através de escritura pública para tal mister com pagamento ao sócio que incorporou o bem imóvel, e com o recolhimento do ITBI, ou guia de isenção expedida pela municipalidade. Não podendo ser utilizado o instrumento particular de alteração contratual para esse fim. (posição do Irib abaixo), ou pelas vias judiciais.
Sub censura.
São Paulo, 13 de Outubro de 2.025
DO IRIB:
Data: 19/08/2005
Protocolo: 2406
Assunto:
Autor(es): autor
Revisor(es):
Verbetação: PESSOA JURÍDICA. DESINCORPORAÇÃO DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO. AQUISIÇÃO. COMPRA E VENDA.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
É possível o registro de uma escritura de desincorporação de imóvel, do patrimônio de Pessoa Jurídica, cuja aquisição se deu através de escritura de venda e compra? Ou seja, desincorporar um bem que não foi adquirido através de Incorporação e sim de venda e compra?
Resposta:
Se o imóvel integra o capital social da sociedade, a sua retirada importa em redução desse capital. Para a operacionalização da transferência, indispensável a alteração contratual com o registro obrigatório no órgão competente e a posterior lavratura da escritura pública, não podendo ser utilizado o instrumento particular de alteração para esse fim. Nada impede que imóvel seja pago (transferido a título de desincorporação de bens) a sócio, ainda que a aquisição tenha sido por compra e venda e não incorporação societária, da mesma forma, é possível que sócio diverso daquele que integralizou o bem, recebe o imóvel a título de pagamento de suas quotas, quando da redução de capital social.