Curador – Instituição de Usufruto – Aceitação, Necessidade de Autorização Judicial ou Nomeação de Outro Curador 

Fulano solicitou a lavratura de uma escritura de instituição de usufruto, mas a situação das partes me faz consultá-lo. Ei-la:

Fulano é casado com Beltrana no regime da comunhão de bens desde 1974. Separam-se, de fato, desde 18 de abril de 2019 (COM BENS A PARTILHAR).

Após a separação de fato, Fulano passou a conviver com Sicrana e como Fulano tinha bens a partilhar do seu casamento com Beltrana, para essa união estável (com Sicrana) foi imposto o regime patrimonial da separação obrigatória de bens.

Nesta data, Fulano e Sicrana adquiriram, atraves de escritura lavrada nestas notas um imóvel na proporção de 50% para cada um, tendo sido o Fulano assim qualificado.”brasileiro, casado mas separado de fato desde 18/04/2019 (casado civilmente, no regime da comunhão de bens, desde 08/02/1974 com Beltrana, com quem ainda possui bens em comum – termo de casamento lavrado sob nº xxxx, nas folhas x do livro x do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Comarca do Rio de Janeiro, empresário, sendo certo que os ora compradores convivem em união estável desde 18/04/2019, no regime patrimonial da separação obrigatória de bens”.

Com referência ao preço do negócio jurídico, constou também da citada escritura o seguinte:- “neste ato a parte vendedora vende para a parte compradora, na proporção de cinquenta por cento para cada comprador o imovel identificado, mediante o preço certo, expresso em moeda corrente nacional e ajustado de R$.700.000,00, sendo R$.350.000,00 pagos com recursos próprios por Sicrana e R$.350.000,00 pago com recusos próprios de Fulano.

Presentemente Fulano deseja instituir em favor da sua companheira Sicrana o usufruto vitalício da parte ideal que possui e que corresponde a 50% do imóvel adquirido através da escritura acima referida

Agora o mais complexo, Beltrana encontra-se interditada e o Fulano é o seu Curador.

 Resposta:

  1. Como Fulano já é curador nomeado judicialmente e tem obrigações que incluem administrar os bens e finanças, tomar decisões de saúde e bem-estar, representar o interditado em atos civis e judiciais, e prestar contas anualmente para o juiz, garantindo a proteção e a dignidade da pessoa interditada. A curatela busca suprir as necessidades da pessoa, devendo ser exercida com responsabilidade e no melhor interesse dela.

Gerenciar e administrar os bens e rendimentos do interditado, utilizando-os exclusivamente para o sustento, moradia, saúde e necessidades da pessoa.

Atuar como representante legal do interditado nos atos da vida civil e em processos judiciais, defendendo seus interesses em juízo.

Apresentar um balanço anual (ou na periodicidade determinada pelo juiz) das receitas e despesas com os bens do interditado, com documentos comprobatórios, para que o juiz possa aprovar as movimentações.

Entre outras relativas a saúde do interditado, realizar pesquisas e tratamento.

Sendo que atos de grandes despesas ou que não se enquadram nos gastos rotineiro do curatelado necessitam de autorização judicial, não podendo contrair empréstimos, adquirir bens ou dispor dos bens do interditado sem a devida autorização judicial.

  1. E como a instituição do usufruto requer a aceitação do usufrutuário, pois o usufruto é um direito real que confere ao usufrutuário a posse, o uso e os frutos de um bem de outra pessoa (nu-proprietário), sendo necessário que essa pessoa consinta em exercer tal direito. A aceitação é feita de livre e espontânea vontade da pessoa que irá usufruir do bem.
  2. Entendo que para maior segurança jurídica do ato de instituição do usufruto seria necessário autorização judicial para que Fulano, além de figurar como instituidor do usufruto a favor de Sicrana, também possa aceitar a instituição do usufruto em nome de sua companheira Sicrana. Ou que seja judicialmente nomeado outro curador para aceitar em nome de Sicrana a instituição do usufruto feita por Fulano.

Sub censura.

São Paulo, 06 de Outubro de 2.025.

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