Averbação de Construção em Imóvel Rural – Escola Municipal – CND Obrigatória
O Município é proprietário do imóvel rural da matrícula, e precisa averbar o prédio da escola municipal. Apresentaram certidão da matrícula, certidão de construção e habite-se.
- Por tratar-se de imóvel rural, mas possui cadastro municipal, pode ser feita a averbação de construção ou antes tem que passar o imóvel para urbano?
- Nos documentos apresentados constou a existência de um prédio institucional, como eles deveriam constar nesses documentos?
- Para a averbação o cartório tem que exigir a CND do INSS referente a construção?
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
- A averbação de construção pode sim ser realizada em imóvel rural, que não passou a integrar o perímetro urbano. Não há distinção, nem impedimento algum.
- Já constaram nos documentos como prédio institucional destinado a escola municipal. Na verdade se trata de bem de uso especial, tal como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimentos da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. (artigo 99, II do Código Civil).
Um prédio institucional é uma edificação destinada a abrigar órgãos, entidades e organizações, como escritórios de governos, fundações, universidades, hospitais, escolas, sedes de empresas e outras instituições de caráter público ou privado. Esses edifícios são projetados para atender às necessidades específicas de seu propósito, buscando funcionalidade, segurança e bem-estar para seus usuários.
Servem como sede para organizações, desempenhando funções administrativas, educacionais, de saúde, religiosas, sociais ou corporativas. A própria Prefeitura (Sede, casa do prefeito) é um prédio institucional.
- Sim, as decisões do CNJ dispensando a apresentação das CND’S nada fala sobre construção onde é recolhimento sobre mão de obra assalariada.
No julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611.12.2023.2.00.0000 nada foi mencionado sobre dispensa da apresentação de certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obras de construção civil (construções, ampliações, reformas e demolições). Há menção para atos notariais e registrais – Exigência de certidões negativas de débitos tributários (federais, estaduais ou municipais) como condição para lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel.
Portanto a apresentação de certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obras de construção civil (construções, ampliações, reformas e demolições) permanece. (Ver item 120. 3 do Capitulo XX das NSCGJSP).
Sub censura.
São Paulo, 22 de Outubro de 2.025.
CAPITULO XX DAS NSCGJSP
120.3. As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
VIII – nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.