Sobrepartilha Bens – Penhora Trabalhista do Proprietário Anterior não Cancelada

Foi protocolada a escritura de sobrepartilha pelo falecimento de Fulano, a ser registrada nas matrículas nºs.1 e 2.

Foi apresentado ITCMD, certidão da municipalidade e certidão de óbito para a averbação.

O problema está na matrícula nº.1, quando foi feito o registro nº.11, Fulano adquirindo o imóvel, tinham sido canceladas as indisponibilidades, mas existia averbada sob nº.7 uma penhora (ação trabalhista), que não foi certificada no título registrado, agora seria registrada a partilha pelo falecimento de Fulano.

Como devemos proceder?

Devemos exigir agora o cancelamento da penhora?

Resposta:

  1. A penhora  do Tribunal Superior do Trabalho averbada pela AV.7.M1 não se trata de execução fiscal judicial da União Federal nem de suas autarquias.

Uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho não é uma autarquia.

O TST é o órgão máximo (de cúpula) da Justiça do Trabalho, um dos ramos do Poder Judiciário da União.

É um órgão do Poder Judiciário, integrante da estrutura constitucional brasileira, com função jurisdicional (julgar processos) e de uniformização de jurisprudência trabalhista.

O TST atua de forma independente, submetido à Constituição Federal e não se enquadra na definição de autarquia.

Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta (Poder Executivo), criada para exercer atividades típicas de Estado, mas sem poder jurisdicional (ex: INSS, IBAMA).

Portanto a execução acima mencionada não é execução fiscal da União nem de suas autarquias, nem mesmo de execução de verbas devidas à União em decorrência de impostos de execução trabalhista, não tornando o imóvel indisponível nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 8.212/9. Ademais a indisponibilidade antes citada não está em nome de Fulano, ou de seu espólio ou mesmo em nome de sua mulher, Sra Beltrana, mas em nome de Sicrano, que já não é mais proprietário do imóvel pois pelo R. 11.M/1, alienou o imóvel a terceiros (Fulano e sua mulher Beltrana).

  1. E certo de que os créditos trabalhistas preferem aos demais nos termos do artigo nº 186 do CTN, porém não tornam o imóvel indisponível, a não ser que haja execução fiscal pela União relativa a verbas trabalhistas.
  2. Dessa forma a sobrepartilha  dos bens pelo falecimento de Fulano poderá ser registrada. No entanto a existência da penhora em nome  de Sicrano, constante da AV.7 deve ser certificada no título nos termos do artigo 230 da Lei dos Registros Públicos (por analogia e segurança).
  3. Resta claro que o TST poderá declarar posteriormente a ineficácia da alienação do R. 11 com consequência nos atos posteriores sendo de bom tom que os interessados providenciem o cancelamento da penhora da AV.7 no futuro.

Sub censura.

São Paulo, 03 de Março de 2.026

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