Carta de Arrematação – Condição Resolutiva – Penhoras e Indisponibilidades

Foi protocolada online, CARTA DE ARREMATAÇÃO sob condição resolutiva, referente ao imóvel emtela.

O imóvel foi arrematado por R$ 116,000,00, sendo o depósito inicial de R$ 29,000,00, correspondente a 25% do valor lançado. O saldo remanescente de R$ 87,000,00 será quitado em 30 parcelas mensais de R$ 2,900,00, corrigidas monetariamente…, vencendo-se a última parcela em 20/04/2028, conforme auto de arrematação. Tendo o arrematante adquirido o bem livre de qualquer ônus tributário, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (Art. 130. Parágrafo Único do Código Tributário Nacional).

Constaram Observações ao Final da Carta de Arrematação:

“A Carta de Arrematação é concedida sob Condição Resolutiva…”. o parcelamento dica garantido pela hipoteca do próprio bem, nos termos do §1º do do Artigo 15 do Provimento GP/CR nº 03/2020, e o gravame de penhora do processo em epígrafe, se mantém até o integral pagamento.”

Manda também, pela Carta de Arrematação, que todas as informações descritas no item acima, serem informadas na matrícula do imóvel.

Quais documentos devo exigir?

Caso seja possível o registro, quais atos devo praticar?

Como devo cobrar estes atos?

Agradeço mais uma vez.

Resposta:

  1. Inicialmente informamos de que o provimento CP/CR nº 03/2020 foi revogado pelo provimento GP/CR Nº 7, DE 16 de Dezembro de 2021 passando a hipoteca a ser constituída a constar no artigo 17 do provimento atual (acima citado).
  2. Conforme análise da matrícula, constam averbadas quatro indisponibilidades AV. 3 (União Federal), 6, 11 e 13.
  3. Já quanto a indisponibilidades a carta de arrematação, a rigor por tratar-se de alienação forçada, nos termos do artigo n. 22 do provimento CGJSP de n. 13/12, do artigo n. 16 do provimento de n. 39/14 do CNJ, do item n. 413 do Capítulo XX das NSCGJSP, e considerando as decisões do CSMSP de nºs.1011373-65.2016.8.26.0320, 0006122-61.2016.8.26.0198, 9000001-36.2015.8.26.0443 e 0023897-25.2015.8.26.0554, o título poderá ser registrado independentemente das indisponibilidades – Ver também APC 0004027.07.2019.8.26.0278.

No entanto as indisponibilidades averbadas devem ser certificadas no título (artigo 230 da LRP – por analogia).

  1. Todas as informações devem constar do registro (carta de arrematação concedida sob condição resolutiva, o gravame de penhora do processo se mantém até o integral pagamento, que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, etc., e quanto a hipoteca não precisara contar pois esta será registrada junto a matrícula do imóvel).
  2. Quanto aos documentos a exigir, somente o valor venal do imóvel, e guia de recolhimento de ITBI ou de isenção expedida pela municipalidade.
  3. Os atos serão o registro da carta de arrematação e o da hipoteca.
  4. Emolumentos: registro da arrematação pela base de cálculo do valor da arrematação ou pelo valor venal, ou do recolhimento do ITBI, o que for mais alto, e o registro da hipoteca pelo valor  da dívida (saldo remanescente)

Sub censura.

São Paulo, 23 de Fevereiro de 2.026.

PROVIMENTO GP/CR Nº 7, DE 16 DEZEMBRO DE 2021 Redefine o Leilão Judicial Unificado e o funcionamento do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados e do Credenciamento de Leiloeiros, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências

Art. 1º Penhorados os bens com a devida avaliação, seguir-se-á a alienação judicial por Leilão

§ 8º Ficarão sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem

expressamente do edital.

Art. 17. O(a) licitante interessado(a) em adquirir o bem no leilão judicial em prestações deverá ofertar

lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições:

I – o lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor;

II – o lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor;

III – oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo.

IV – não serão aceitos parcelamentos com parcelas inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).

V – o parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução esta condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) Presidente(a) dos Leilões Judiciais.

VI – não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao(à) Leiloeiro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para “à vista”, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas.

VII – no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

VIII – o inadimplemento autoriza o(a) exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover, em face do(a) arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

Art. 47. Ficam revogados:

I – o Provimento GP/CR nº 03, de 14 de maio de 2020;

II – o Provimento GP/CR nº 05, de 28 de julho de 2020.

Art. 47. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL

Desembargador Presidente do Tribunal

SERGIO PINTO MARTINS

Desembargador Corregedor Regional do Tribunal

NSCGJSP.

413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n.º 39/2014 e na forma do § 1.º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel.

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