Doação – Direito de Acrescer
Por gentileza, pode nos ajudar na seguinte questão:
Fulano e sua mulher Beltrana, receberam um imóvel por doação dos pais dele, ou seja, doação foi realizada para o filho e nora, no ano de 1974.
O casal donatário se separou em 2003, e Beltrana faleceu em 2021.
Protocolamos agora, um requerimento firmado por Fulano, requerendo que seja acrescido à sua parte, o quinhão pertencente ao ex-cônjuge falecido (Beltrana), nos moldes do artigo 551, parágrafo único do Código Civil.
É possível fazer a averbação de acréscimo tal como requerida?
Ou será necessário fazer as partilhas da separação e do óbito?
Agradeço gentilmente a atenção dispensada.
Resposta:
- A doação ao casal é geralmente entendida como tendo uma “causa” (relação causal) no próprio vínculo matrimonial ou na união estável. A intenção do doador é beneficiar o casal enquanto casal.
A jurisprudência e a doutrina entendem que o direito de acrescer (a reversão automática da parte do outro) se aplica em caso de morte de um dos cônjuges, mas não em caso de separação ou divórcio.
O direito de acrescer cessa com a separação de fato ou divórcio, pois a condição de “marido e mulher” que justificava a presunção legal deixa de existir. A partir daí, realizada a partilha do bem em mancomunhão cada um é proprietário de sua metade e pode dispor dela (vender, doar para herdeiros, etc.).
Em suma, o artigo 551 do Código Civil cria uma presunção de direito de acrescer entre marido e mulher em caso de morte, mas não em caso de separação. Na separação, o bem é mantido em condomínio entre os ex-cônjuges, e cada um fica com sua metade ideal.
Sendo necessária a partilha pela separação extinguindo-se o estado de mancomunhão, quando cada qual ficará com sua parte.
Quanto à partilha relativa ao óbito de Beltrana, somente será necessário para a partilha e pagamento aos seu eventuais herdeiros.
Sub censura.
São Paulo, 15 de Dezembro de 2025.
DO IRIB:
Data: 17/05/2004
Protocolo: 1317
Assunto:
Autor(es): autor
Revisor(es):
Verbetação: SEPARAÇÃO. USUFRUTO – DIREITO DE ACRESCER.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
Foi apresentado um requerimento de averbação, para constar que o imóvel doado a casal, que foi casado pelo regime da comunhao universal de bens, tendo em vista o falecimento do marido, passou a pertencer em sua totalidade à conjuge sobrevivente, conforme o art. 551, par. único do NCC (antigo 1.178 do CC de 1916). A minha dúvida é que o casal se separou há mais de dez anos e até o falecimento do marido, não se divorciou. Como a separação judicial nao dissolve o vínculo, pode ser feita a averbação ? Obrigado pela atenção. Antonio Fernandes Neto.
Resposta:
O consulente não esclarece se houve a partilha do imóvel doado, por ocasião da separação. Em princípio, cabe o direito de acrescer se a doação foi feita a ambos os cônjuges. Ulysses da Silva, em sua obra ‘O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis’, esclarece que: “Se marido e mulher figurarem na escritura como donatários, e a aceitarem, nenhuma dúvida haverá na aplicação do citado dispositivo, seja qual for o regime de bens adotado, uma vez que o Código não faz nenhuma restrição a qualquer um deles. O requisito essencial é que a doação tenha sido feita intencionalmente a ambos os donatários”. (SILVA, Ulysses da. O novo Código Civil e o registro de imóveis – Porto Alegre : Safe : São Paulo, 2004. p. 283)
