Contrato de Alienação Fiduciária de Produtos Agropecuários e de Seus Subprodutos – Registro no Livro 3 – Auxiliar

Está sendo apresentada pelo e-Protocolo a documentação consistente de 4 Cédulas de Produto Rural Financeiras de responsabilidade de ABC Açúcar e Álcool Ltda, sendo credora XYZ – DIREITOS CREDITÓRIOS. A garantia é a produção da lavoura de cana, em alienação fiduciária, da produção de três imóveis, todos deles em outra Comarca, nenhum na nossa Comarca.

Junto acompanha um instrumento particular de Contrato de Alienação Fiduciária de Produtos Agropecuários e de Seus Subprodutos, firmado entre as mesmas partes. De seu texto se extrai que aquelas cédulas são consideradas como seus anexos. Nesse contrato consta uma relação muito maior de imóveis sobre os quais se localizam as lavouras, 66 ao todo, entre eles apenas UM na nossa Circunscrição Imobiliária.

O entendimento que aqui se apura é no sentido de que se deve devolver as Cédulas, pois elas nada têm a ver com nossa Comarca.

Quanto ao Contrato Particular, aí é que sobrevém a dúvida: por conter garantia estipulada como sendo a alienação fiduciária de produtos da lavoura, seria o caso de registro no Livro 3 (Registro Auxiliar), no Registro de Imóveis?

Peço licença para anexar em .pdf o contrato em questão e uma das 4 cédulas, para sua visualização e melhor entendimento a respeito, de modo a não sobrepesar a presente consulta e anexos.

Nas buscas feitas foi encontrado o Acórdão do CSM ref. Apelação Cível 1002085-52.2023.8.26.0125 – Capivari/SP, que parece ter alguma relação com nosso mesmo assunto, muito embora nada fale a respeito de cédulas. Na verdade, o que se subentende desse Acórdão é que, se houver a anuência dos proprietários do imóvel onde constam as lavouras, a garantia fiduciária tendo por objeto os produtos da lavoura de cana-de-açúcar, contratada por instrumento particular, poderá ser registrada pelo Registro de Imóveis em seu Livro 3 – Registro Auxiliar. Somente nesse aspecto é que vimos alguma relação com a documentação aqui referida. No entanto, sempre tivemos conosco que esse tipo de contrato particular com essa garantia em alienação fiduciária de produtos da lavoura deve ser registrado em Títulos e Documentos (artigo 129, § 5º, da LRP).

Pedimos sua orientação a respeito. Devolvemos as Cédulas e prosseguimos com o registro no Livro 3 somente em relação ao contrato particular, ou aquelas devem igualmente fazer parte do ato? Ou registramos o Contrato somente no RTD?
 
Antecipadamente agradecemos. 

Resposta:

Considerando que:

  1. Do contrato de alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos, às fls. 21,  subitem 13.1, consta que o presente contrato e seus aditamentos deverão ser protocolados para registro pelos fiduciantes nos competentes Registros de Imóveis das comarcas dos imóveis rurais (Livro 3-Auxiliar);
  2. O artigo 178, VII da LRP conforme item “1” acima (item 13,1) que é um requerimento uma solicitação;
  3. O Acordão de nº 1002085-52.2023.8.26.0125 apresentado com a consulta;
  4. Os artigos 8º, § 1º de artigo 12 da Lei 8.929/94.
  5. Entendo, s.m.j.,  que as Cédulas  devem ser devolvidas pois nada tem a ver com o Registro de Imóveis da comarca/SP, e que o registro  do contrato de alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos, deve ser registrado no Livro 3-Auxiliar.
  6. Emolumentos com base na Lei 10.169/2000 artigo 2º parágrafo 2º, I.

Sub censura.

São Paulo, 27 de Julho de 2.026.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                        (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e  

Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:                     (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

VI – os contratos de penhor rural;

VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

 Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.

§ 1º A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto nesta Lei.             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 2º O beneficiamento ou a transformação dos gêneros agrícolas dados em alienação fiduciária não extinguem o vínculo real que se transfere, automaticamente, para os produtos e subprodutos resultantes de beneficiamento ou transformação.             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 3º Em caso de necessidade de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente aplicar-se-á o disposto nos arts. 3º e seguintes do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.  

Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 4º A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;

b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.

§ 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, esses serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:   (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

I – 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e   (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

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