Venda Parte Ideal em Burla à Lei do Parcelamento do Solo

Foi protocolada a escritura de venda e compra do imóvel da matrícula em estudo, que foi vendido em parte ideal de 1/10 para cada um dos 10 condôminos.

O cartório fez a nota de exigência, afirmando que se trata de burla à Lei 6.766.

Um dos condôminos quer registrar, pois já vendeu a sua parte.

  1. Não seria o caso dos condôminos constituírem uma pessoa jurídica, fazendo a incorporação, retificando a escritura para constar como compradora a pessoa jurídica, pois aí cada um venderia a sua cota? 
  2. Conforme foi lavrada a escritura e rerratificada, o cartório pode registrar?

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

1.    Não, porque a situação seria a mesma, somente sofisticada, e continua uma forma diferenciada de burla a Lei 6.766/79 e  Lei 4.591/64 e item 166 Capitulo XX das NSGJJSP e as demais legislações. Já tentarem fazer isso abrindo uma empresa com dez ou mais sócios adquirindo dez frações ideais, se fosse a venda do imóvel todo para uma pessoa jurídica brasileira, sem capital estrangeiro seria possível, mas não é o caso.

2.    Também não, pois a escritura de aditamento e rerratificação adita e retifica que a alienação não implica em parte certa e localizada do imóvel, e que a penhora esta registrada sob o nº 6  da matricula anterior e não como constou da escritura de compra e venda  (R.8).

3.    Fica mantida a Nota de Exigência de 03-04-2.024 podendo ser acrescentado decisão da 1ª VRP da Capital do Estado de nº 1001376-87.2026.8.26.0100,  APC nº 1000762-36.2025.8.26.0450, Recurso Administrativo da ECGJSP nº 1000014-96.2024.8.26.0366, APC JRJ – CM nº 026145-17.2022.8.19.0001 Capital, Recurso Administrativo CGJSP nº 1002702-26.2024.8.26.0400, Apelação Cível TJTO nº 0016708-25.2024.8.27.2729 e processo CGJSP nº 1002677-28.2020.8.26.0408 como couvert (aperitivo).

Sub censura.

São Paulo, 23 de Junho de 2.026.

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