Servidão de Passagem
Consulta:
Foi apresentada escritura pública de venda e compra de imóvel rural no qual consta condição na qual a compradora declara ter conhecimento da existência de corredor/estrada que dá acesso a imóveis vizinhos dentro dos limites do imóvel, instituindo servidão perpétua de passagem no referido imóvel e se comprometendo a respeitá-la.
Na escritura, não ficou descrita a localização desta servidão, como também, não consta qual imóvel será beneficiado pela servidão.
É possível o registro da servidão desta forma???
13-07-2.011
Resposta: Se do título transmissivo há menção a existência e até mesmo instituição de servidão de passagem, esta deve ser devidamente instituída com todas as suas características, metragens, área, confrontações e principalmente localização, em atenção os princípios registrários (especialidade, legalidade, etc.).
Em se tratando de servidão, deverá também haver o imóvel serviente, que no caso é o imóvel alienado e o imóvel dominante que recebe, que é beneficiado pela servidão.
Pois, além do registro da servidão na matrícula do imóvel dominante, ainda há a averbação na matrícula do imóvel dominante.
Portanto, não será possível nem o registro da venda e compra nessas condições, nem o registro da servidão (ver artigos 1.378 e 1.383 do CC).
A não ser que, se assim entender a Srª. Oficiala Registradora, possa a venda e compra ser registrada a requerimento das partes solicitando o registro da v/c, desprezando-se/não considerando a servidão/corredor estrada, pelo princípio da cindibilidade, a qual poderá, posteriormente, ser regularmente instituída.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de Julho de 2.011.
Se caso essa passagem existe a quase sem anos, mas essa servidão não consta nas escrituras da propriedade. O que fazer?