Inventário Partilha Judicial

Consulta:

Foi feito um inventário na via judicial, terminado e já arquivado.
Antes do registro do Formal de Partilha, entendendo os interessados que há falha a ser consertada, pretendem retificar referida partilha, porém, por medida de economia processual e pretendendo dar maior celeridade à solução da herança, querem fazer tal retificação junto ao Tabelionato de Notas.
Pergunto se vê algum impedimento quanto a esse procedimento.
12-07-2.011.

Resposta: Não, desde que todos os interessados sejam maiores de idade e capazes (item 120 do Capitulo XIV das NSCGJSP), compareçam no ato, estejam representados por Advogado comum ou Advogados de cada uma das partes ou Defensor Público (item 97 do Capítulo XIV e artigo 982, parágrafo 1º do CPC), com o comparecimento dos respectivos cônjuges dos herdeiros no caso de haver renúncia ou qualquer tipo de partilha que importe em transmissão, torna em dinheiro, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta de bens (com pacto antenupcial – item 109), não haja bens no exterior (item 127) e presentes os demais requisitos exigidos pela Lei (11.441/07) e pelas NSCGJSP (Capitulo XIV itens 91 e seguintes, especialmente itens 104.1, 104.2, 114 e 115 do Capítulo XIV das NSCGJSP antes citada – ver também Resolução n. 35 do CNJ de 24/04/2.007 – artigos 2º, 12, 13, 17, 20, 21, 22, 25 e 29 e especialmente os itens 13 e 25)

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 12 de Julho de 2.011.

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