Averbação Pemonitória
Nos foi apresentado e protocolado o pedido de averbação da ação premonitória.
A minha duvida maior é que a ação foi proposta contra o espolio de Fulano, representado por seu inventariante Beltrano e o inventario já foi registrado sob nº.4, na matricula.
Por gentileza, nos oriente como proceder no caso.
Resposta:
• Inicialmente observo que do R. 4 da matrícula constou que o imóvel foi partilhado na proporção de 1/7 a cada um dos herdeiros irmãos quando na realidade são seis e mais quatro herdeiros sobrinhos.
A averbação requerida não poderá ser feita pelos motivos seguintes:
1. A averbação premonitória prevista no artigo n. 828 do CPC tem a finalidade de noticiar a formação de processo de execução que pode alterar ou modificar o direito de propriedade.
E considerando o teor do artigo citado não é o ajuizamento de qualquer ação que poderá ser averbada, devendo a averbação solicitada ser negada por falta de amparo legal.
A averbação premonitória possui duas finalidades claras, a primeira como alerta a futuros adquirentes de que referido imóvel poderá ser afetado ao pagamento de ação de execução, e a outra, como prova de fraude a execução, em caso de transferência de imóvel.
Ela noticia a existência de um processo de execução, que poderá ter soluções diversas, até mesmo extinção.
E o artigo 828 do CPC não deixa dúvidas em sua redação, quanto ao objeto da averbação premonitória que é o ajuizamento da execução de títulos executivos que são ou uma sentença judicial ou um título extrajudicial que não é o caso que se apresenta.
2. Conforme R.4.da Matrícula, feito em 25 de Outubro de 2.017, o imóvel objeto da matrícula por formal de partilha expedido em 17-09-2.016 e aditado em 16.02.2.017, pela 2ª Vara da Família e Sucessões da comarca, o imóvel foi transmitido a terceiros que não figuram no polo passivo da ação, ou seja, foi transmitido aos herdeiros e seus respectivos cônjuges.
É o parecer sub censura.
São Paulo,30 de Outubro de 2.017