Procuração “Ad Judicia” Morte do Mandante

Consulta:

Em relação ao mandato, sobrevindo o falecimento do outorgante gostaria de alguns esclarecimentos.
Quando a procuração foi outorgada com os poderes da cláusula “ad judicia” e o processo já iniciou a procuração continua em vigor para a continuidade do processo. Na hipótese do outorgante falecer antes da propositura da ação, a procuração continua a ter validade?

Resposta: A procuração geral para o foro conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o Advogado a praticar todos os atos do processo, salvo os mencionados no artigo 38 do CPC.
No entanto, nos termos do inciso I do artigo 265 do CPC, suspende-se o processo por morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, salvo se já estiver iniciado a audiência de instrução e julgamento, caso em que: a) o Advogado continuará o processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
O falecimento de uma das partes tem o efeito de suspender o processo e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se assim, da sorte da causa.
Assim, nos termos do artigo 43 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265 antes citado.
Nos termos do artigo 692 do CC, o mandato judicial fica subordinado as normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e supletivamente, às estabelecidas no Código Civil e conforme inciso II do artigo 682 do CC/02, o mandato cessa com a morte. No entanto, nos termos do artigo 689 do CC, são válidos, a respeito dos contratantes de boa fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele.
A morte do mandante ou do mandatário é um caso de cessação do contrato. Porém, se falecer o mandante, o contrato cessa somente quando o mandatário tiver conhecimento do fato, sendo válidos os atos que praticar enquanto ignore.
Assim, tudo irá depender das particularidades de cada caso.

É o parecer sub censura
São Paulo Sp., 23 de Outubro de 2.007.

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