Alienação Fiduciária – Cancelamento de Registro apenas com Decisão Judicial ou anuência de todos os envolvidos
Em uma matricula, um casal adquiriu uma casa pelo Registro 7 e pelo Registro 8 alienaram à Caixa Econômica Federal.
Por carta de sentença da 1ª Vara desta Comarca, registrada sob nº 9, houve divórcio entre os adquirentes, passando o imóvel a pertencer somente ao varão.
Agora a Caixa quer que se cancele o registro da carta de sentença, em virtude de não ter sido consultada, de acordo como artigo 29 da Lei 9514/1997.
Como devo proceder?
Resposta:
- Nesses casos de partilha decorrentes de separação ou divórcio, onde o imóvel alienado fiduciariamente é atribuído a um dos separandos/divorciandos, ou mesmo a ambos, ocorre transmissão e nos termos do artigo 29 da Lei n. 9.514/97 há a necessidade da anuência do fiduciário;
- Como a transmissão já ocorreu e foi registrada sem a anuência, e a CEF quer o cancelamento do registro, este somente poderá ser feito nos termos do artigo de nº 250 da Lei dos Registros Públicos;
- No caso, principalmente nos termos dos incisos I ou II – através de mandado nessa situação em tela.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 11 de Junho de 2.018.
LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
A principesa Letícia, a belíssima, afinal gosta de sua coroação, e isso deixa o admirador da curva branca em elevado estado, que poderia até abrir mão da alface. Poderia, mas não o fará, do contrário restarão apenas garrafas vazias…