Alienação Fiduciária – Cancelamento de Registro apenas com Decisão Judicial ou anuência de todos os envolvidos

Em uma matricula, um casal adquiriu uma casa pelo Registro 7 e pelo Registro 8 alienaram à Caixa Econômica Federal.

Por carta de sentença da 1ª Vara desta Comarca, registrada sob nº 9, houve divórcio entre os adquirentes, passando o imóvel a pertencer somente ao varão.

Agora a Caixa quer que se cancele o registro da carta de sentença, em virtude de não ter sido consultada, de acordo como artigo 29 da Lei 9514/1997.

Como devo proceder?

 

Resposta:

 

  1. Nesses casos de partilha decorrentes de separação ou divórcio, onde o imóvel alienado fiduciariamente é atribuído a um dos separandos/divorciandos, ou mesmo a ambos, ocorre transmissão e nos termos do artigo 29 da Lei n. 9.514/97 há a necessidade da anuência do fiduciário;
  2. Como a transmissão já ocorreu e foi registrada sem a anuência, e a CEF quer o cancelamento do registro, este somente poderá ser feito nos termos do artigo de nº 250 da Lei dos Registros Públicos;
  3. No caso, principalmente nos termos dos incisos I ou II  – através de mandado nessa situação em tela.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 11 de Junho de 2.018.

 

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;                  (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.                 (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.                     (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A principesa Letícia, a belíssima, afinal gosta de sua coroação, e isso deixa o admirador da curva branca em elevado estado, que poderia até abrir mão da alface. Poderia, mas não o fará, do contrário restarão apenas garrafas vazias…

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