Doação Pura à Menor Impúbere – Alvará Desnecessário
Foi apresentada e protocolada a escritura de doação com instituição de usufruto do imóvel objeto da matricula nº.xxxx.
Os proprietários doaram a nua propriedade a seu neto, menor impúbere, nascido em 02-12-2004, representado por seus pais e tutores natos e instituíram usufruto vitalício a sua filha e genro, com a clausula de acrescer (artigo 1.411 do CC).
Constou da escritura a doação desta escritura é realizada pelo valor total de R$.3.900,00.
A escritura nos termos em que foi lavrada pode ser feito os registros?
Como é feita a cobrança dos emolumentos?
Resposta:
- A escritura está correta, constou o grau de parentesco do donatário (e dos usufrutuários). Houve a aceitação da doação (que nos termos do artigo 543 do CC seria prescindível);
- Não há necessidade de alvará judicial para que o menor impúbere receba a doação pura assim considerada mesmo com a reserva do usufruto (Decisão do CSM de nº 1055983-36.2015.8.26.0100
- O usufruto foi feito simultâneo ou conjuntivo, com o direito de acrescer (artigo 21.411 do CC) e gratuito;
- ITCMD isenta;
- Deverá ser feito um registro pela doação da nua propriedade cobrando os emolumentos pela base de 2/3 do valor venal do imóvel do presente exercício fiscal, que deverá ser apresentado. E outro registro pela instituição do usufruto que deverá ser cobrado pela base de cálculo do valor venal;
- Entretanto da matrícula do imóvel constou que os doadores são casados pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515 de 26-12-1.977, e da escritura constou que estes são casados pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 29 de Outubro de 1.977, portanto antes da Lei 6.515/77 (26-12-1.977);
- Desta forma se eventualmente houve erro na data da realização do casamento dos usufrutuários e pais do donatário, na escritura (valendo a que consta da matrícula) a escritura deverá ser re-ratificada nesse sentido, ou mesmo por ata notarial (erro de tomada e notas), para constar a data correta do casamento (posteriormente a Lei 6.515/77 data “x”), podendo constar somente na vigência da Lei, ou até mesmo ser aceito, se assim entender o Senhor Oficial Registrador um requerimento dos usufrutuários com firma reconhecida acompanhado de cópia autenticada da certidão de casamento com data recente (90 dias).
- Caso contrário se o erro for da matrícula e o casal convolou núpcias antes da Lei (6.515/77) pelo regime da CPB, deverá ser apresentado a escritura de pacto antenupcial registrada no livro 3- Auxiliar no primeiro domicilio do casal (à época era assim, hoje nas NSCGJSP consta o último domicilio do casal). E isso porque o regime comum à época antes da Lei era o da CUB. Veja a redação do artigo 258 do CC/16 (antes da alteração pela Lei 6.515/77) e procedendo a retificação na matrícula, para constar que o casamento realizou-se antes da Lei 6.515/77 constando o registro do pacto antenupcial (local data e certidão de onde registrado).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 21 de Agosto de 2.018.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. (correpondente ao 258 do CC/16,posterior a Lei 6.515/77)
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências |
Art 50 – São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:
7) “Art. 258 – Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.” (com sua correspondendia ao artigo 1.640 do CC/02)
A redação do artigo n. 258 do CC, antes da alteração introduzida pela lei n. 6.515 de 26-12-1.977 era a seguinte:
Artigo 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará quanto ao bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal