Averbação Premonitória – Cancelamento
Existe averbada uma Ação Premonitória, sendo que para a averbação dessa ação foram apresentados os documentos corretos.
Agora foi protocolado o pedido de cancelamento da averbação.
Quero saber se com esse requerimento sem reconhecimento de firma, sem que o requerente justifique o cancelamento ou junte qualquer outro documento, se dou cumprimento ao pedido, ou devolvo com exigência?
Resposta:
- No CPC anterior (Lei nº. 5.869/73) constava que o cancelamento da averbação premonitória seria determinado e só que pode cancelar é o Juiz. Agora pelo Novo CPC (Lei nº 13.105/15) tanto pode ser feito o cancelamento a vista de requerimento do credor (artigo n. 828, parágrafo 2º do NCPC) quanto de ordem judicial (artigo n. 828, parágrafo 3º do NCPC);
- A averbação do cancelamento da averbação premonitória pode ser feita como requerida, pois requerida pelo credor /exeqüente nos termos do parágrafo 2º do artigo n. 828 do NCPC (ver item 3 abaixo). Pois a partir de então basta o requerimento do credor/exeqüente ao Registro de Imóveis, para que este proceda ao cancelamento da averbação. No CPC, decaído constava de que o cancelamento deveria ser feito por ordem Judicial;
- No entanto deverá ser reconhecida a firma do requerente, que também poderá justificar de que o cancelamento esta sendo requerido nos termos do artigo 828, parágrafo 2º do CPC.
- Emolumentos sem valor declarado.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 20 de Setembro de 2.018.
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
- a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
- b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I – o devedor satisfaz a obrigação;
II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III – o credor renunciar ao crédito.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
- 2oFormalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
- 3oO juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.