Recuperação Judicial – Empresa Comercializadora de Imóveis – Ativo Circulante – Registro de C/V possível
Foi apresentada uma Escritura Pública de Compra e Venda, da qual a outorgante vendedora encontra-se em recuperação judicial.
Junto a escritura supra, veio um Aditamento para constar que o imóvel está lançado contabilmente no ativo circulante, não constando nem nunca constado no ativo permanente da outorgante vendedora.
Com o presente aditamento a escritura de compra e venda está apta para registro?
Vide Art. 66, da Lei nº 11.101/2005
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Resposta:
Considerando-se o objetivo social da recuperanda (venda de unidades imobiliárias), e os artigos da Lei n. 11.101/05 de nºs: 27, II, alínea “b” e “c”, a eventual possibilidade prevista no parágrafo 2º do artigo 49, 66 e 74, e o processo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital do Estado, onde é citado o artigo n. 66 da Lei 11.101/05 e se condiciona a autorização judicial somente os bens integrantes do ativo permanente, não se exigindo alvará (autorização) judicial para os bens do ativo circulante (em estoque), e que consta da escritura (aditamento) declaração dos outorgantes vendedores que o imóvel alienado, está lançado contabilmente no ativo circulante da empresa, não constando nem nunca constado no ativo permanente, entendo, s.m.j., de que a escritura e seu aditamento estão aptas a registro prescindindo de autorização judicial.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 03 de Maio de 2.017.
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.