Servidão Administrativa de Passagem em Imóvel Rural – Georreferenciamento Desnecessário
Foi protocolada a escritura de servidão administrativa perpetua de passagem de linha de transmissão, a ser registrada no imóvel com a área total de 1.946,72 ha, sem que tivesse sido feito o georreferenciamento do imóvel e nem averbado o CAR/SICAR.
Por favor verifique da possibilidade do registro
Resposta:
Por tratar-se de servidão administrativa não será necessário a inscrição da área no CAR;
Também por se tratar de servidão não será necessário o georreferenciamento.
Em relação ao CAR ver decisões do CSMSP de nºs 1033387-80.2018.8.26.0576 (Coincidência de área de Reserva Legal e Servidão) e 1002363-69.2018.8.26.0047;
Entretanto deverá a servidão ser localizada dentro do todo ao menos com pontos de amarração.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 02 de Outubro de 2.019.
Do IRIB:
Data: 07/08/2014
Protocolo: 11954
Assunto: Georreferenciamento
Autor(es): Daniela dos Santos
Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista
Galhardo
Verbetação: Georreferenciamento.
Servidão – caracterização. Tocantins.
Pergunta:
O sistema SIGEF só certifica o perímetro do imóvel rural, não se referindo a situações internas dentro do próprio perímetro. Assim, como fica a questão da servidão de passagem já devidamente registrada em favor da FURNAS S/A na matrícula do imóvel que será encerrada para abertura de outra com os novos dados geodésicos? Quais os seus novos limites segundo a nova configuração do imóvel? Como conferir sua nova área de servidão?
Resposta:
Prezado consulente:
Entendemos que, ao ser aberta a nova matrícula em decorrência do georreferenciamento, a servidão será “transportada” para a nova matrícula, devendo ser caracterizada mediante a apresentação de documentos relativos à ela, tais como plantas, memoriais etc.
Data: 06/12/2013
Protocolo: 11143
Assunto: Servidão
Autor(es): Daniela dos Santos
Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista
Galhardo
Verbetação: Imóvel rural.
Servidão administrativa. Georreferenciamento. CCIR. ITR. Espírito Santo.
Pergunta:
Foi apresentado ao Cartório Mandado de Registro de Servidão Administrativa de Passagem. Pergunta: Para tal ato se faz necessário exigir a apresentação de CCIR/ITR e que haja o georreferenciamento da área?
Resposta:
Prezado consulente:
A nosso ver, a instituição de servidão administrativa não enseja o georrefereciamento, que somente deverá ser exigido para os imóveis rurais, após os prazos carenciais contidos na legislação que trata do tema, nos casos de desmembramento, remembramento, transferência e ações judiciais que versem sobre o imóvel rural. No caso da servidão, esta não se encaixa em nenhuma hipótese de exigibilidade, uma vez que trata-se apenas de ônus.
Da mesma forma, entendemos que não é necessária a apresentação do CCIR/ITR para a instituição da servidão, conforme redação do art. 22, § 1º da Lei nº 4.947/66:
“§ 1º – Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.”
Quem paga o ITR da passagem de servidão perpétua. Quem vendeu a área e cedeu a passagem ou o dominante usufrutuário que comprou a área desmembrada?