Provimento 88 CNJ – Análise de Títulos mesmo com Datas Anteriores à sua Vigência
A respeito do novo Provimento 88, em vigência, uma das minhas dúvidas, é a seguinte:
– Documentos/Títulos lavrados ou firmados ANTES do inicio da vigência do provimento devem ser analisados no âmbito do novo provimento?
Ou seja, reformulando. Uma escritura lavrada em 2015, por exemplo, deverá ser analisados todos os critérios objetivos e subjetivos estipulados no provimento?
Ou devo me ater somente à lavrados após 03/02/2020 ?
Resposta:
- Levando se em consideração o artigo 3º do provimento (parte final onde diz: ‘compreendendo todos os negócios e operações que lhes sejam submetidos‘), o inciso II do artigo 4º – cliente (usuário) do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro, os artigos 5º, 6º, 7º, 9º (especialmente o parágrafo 3º, 10 (assegurar-se de que as informações cadastrais estejam atualizadas no momento da prestação do serviço), e seu parágrafo único, 13, 42 entre outros. Com relação ao artigo 42, ver artigo 9º, parágrafo 1º II (sempre que possível) e parágrafo 2º IV (sempre que possível);
- De qualquer forma “Tempus Regit Actus” (O tempo rege o ato), portanto não deverá o Registro de Imóveis se ater somente aos atos formalizados após a vigência do provimento (03-02-20).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 04 de Fevereiro de 2.020.
Boa tarde.
Discordo da resposta. Escrituras públicas anteriores à 03 de fevereiro de 2.020 não possuem declaração da forma e meio de pagamento da transação. Simplesmente é declarado que foi pago X reais. Não posso enquadrar uma escritura dessas em nenhumas das hipóteses dos artigos 25 e 26 do Provimento, por completa falta de dados.
Walmor B. Martins Junior
Substituto do Oficial
Oficial de Registro de Imóveis de Itatiba-SP